TJPA - 0800916-48.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 14:37 Decorrido prazo de DORACI DA SILVA E SILVA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 09:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2025 09:44 Transitado em Julgado em 03/04/2025 
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                                            12/03/2025 04:25 Publicado Sentença em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800916-48.2024.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] Nome: DORACI DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Lauro Jordão Faro, 24, Bairro Novo, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: ADMIR SOARES DA SILVA OAB: PA10276 Endere�o: desconhecido Advogado: ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO OAB: PA005944 Endereço: A, CONJUNTO VALE VERDE, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-770 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: DORACI DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Lauro Jordão Faro, 24, Bairro Novo, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada de urgência, em face do banco BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 Em decisão de Id 132817638 foi determinada a emenda à inicial para informar se o valor liberado fora depositado em sua conta bancária e se o utilizou ou, em caso negativo, apresentar os extratos bancários do período compreendido entre os três meses anteriores e três meses posteriores ao desconto da primeira parcela.
 
 Ao Id 136883040 a autora apresentou informações acerca do banco Bradesco e Caixa Econômica Federal, sem esclarecer a dúvida apontada na determinação de emenda.
 
 Assim, não tendo sido cumprida a determinação, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, I do CPC.
 
 Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado constituído.
 
 Não havendo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se o trânsito em julgado e cancele-se a distribuição, com a devida baixa processual.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
 
 Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF
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                                            10/03/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 20:28 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/02/2025 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            25/02/2025 12:21 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 12:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/01/2025 17:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/01/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 03:25 Publicado Decisão em 05/12/2024. 
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                                            13/12/2024 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] PROCESSO: 0800916-48.2024.8.14.0081 RECLAMANTE: DORACI DA SILVA E SILVA Nome: DORACI DA SILVA E SILVA Endereço: Avenida Lauro Jordão Faro, 24, Bairro Novo, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ADMIR SOARES DA SILVA, ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 DECISÃO/MANDADO Visto etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊN CIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELAR DE URGÊNCIA, ajuizada por DORACI DA SILVA E SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., visto que lhe estariam sendo descontados valores a título de empréstimo consignado fraudulento. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que o documento de ID 132483922 não é capaz de demonstrar minimamente aquela contratação alegadamente fraudulenta.
 
 Neste contexto, o artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, estabelece que o juiz deve analisar de ofício a observância pelas partes contraentes, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato, do princípio da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo artigo 422 do mesmo código.
 
 Dentre os conceitos parcelares da boa-fé objetiva se insere o venire contra factum proprium, o qual, segundo a doutrina, impede que as partes ajam em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes, durante a execução e depois de exaurido o objeto do contrato.
 
 Isso porque esse comportamento é capaz de ensejar expectativa de legítima confiança na contraparte, a qual norteia seus atos conforme o que demonstrou o outro contratante.
 
 Tendo em vista que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, mister se faz a constatação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária do requerente, bem como se ele utilizou-se de tais recursos.
 
 Tal se mostra necessário para aferir se sua conduta coaduna-se com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Isto posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, de maneira a INFORMAR ao juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os três meses anteriores e três meses posteriores ao desconto da primeira parcela de cada empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Transcorrido o prazo alhures, independentemente de manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
 
 Bujaru-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
 
 Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito
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                                            03/12/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 21:29 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/11/2024 11:45 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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