TJPA - 0802199-22.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 12:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/07/2025 13:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO 0802199-22.2024.8.14.0012 CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os autos estão transitados em julgado, com petição de cumprimento de sentença da parte exequente - inciso IV, art. 52 da Lei 9.099/95, ficando o executado intimado da petição retro e das disposições do art. 523 e seguintes do CPC.
O Referido é verdade e dou fé.
Cametá, 6 de maio de 2025 LUCIANA BARROS DE MEDEIROS AJAJ -
06/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
0802199-22.2024.8.14.0012 INTIMAÇÃO - Fica a parte autora INTIMADA que o processo transitou em julgado e os autos estão em secretaria para as providências que entender necessárias, no prazo de quinze (15) dias.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. 2 de abril de 2025.
LUCIANA BARROS DE MEDEIROS - AJAJ -
02/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0802199-22.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA IVETE DE MIRANDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decreto a revelia da parte demandada, visto que, regularmente citada (AR sob id 128586245), apresentou intempestivamente sua contestação, conforme certidão sob id 130620342.
Como consequência da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.(destacamos) O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos efetuados sem sua autorização, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos” (id 124547596).
A incumbência ao réu de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de veracidade, está prevista ainda no art. 341, caput, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (destacamos) Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não contestou os fatos e pedidos do autor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores, e morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a ré a devolver em dobro todas as contribuições deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA IVETE DE MIRANDA em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 19:22
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
20/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0802199-22.2024.8.14.0012 AUTOR: MARIA IVETE DE MIRANDA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decreto a revelia da parte demandada, visto que, regularmente citada (AR sob id 128586245), apresentou intempestivamente sua contestação, conforme certidão sob id 130620342.
Como consequência da revelia, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC e Enunciado 11 do Fonaje: Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.(destacamos) O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extratos de pagamento do INSS que comprovam os descontos efetuados sem sua autorização, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com documento comprobatório da relação jurídica estabelecida entre as partes, constando expressa autorização para o desconto objeto de questionamento (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos” (id 124547596).
A incumbência ao réu de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presunção de veracidade, está prevista ainda no art. 341, caput, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (destacamos) Como se vê, a requerida não se desincumbiu de seu ônus, pois não contestou os fatos e pedidos do autor.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputam-se indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se a procedência da ação, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores, e morais.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No que tange aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que o desconto indevido de verba alimentar caracteriza dano in re ipsa, presumido, que dispensa, portanto, comprovação: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do autor.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ilicitude, tendo em vista que tal verba possui natureza alimentar e é essencial à subsistência do beneficiário, fazendo jus o requerente à devolução em dobro.
Art. 41 CDC.
Dano moral se presume in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas alimentares, uma vez que a redução ou supressão de tal verba ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, gerando angústia e prejuízos extrapatrimoniais.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a compensação insuficiente dos danos.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Câmara.
Sentença reformada.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004640-05.2024.8.26.0320; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024; destacamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
PARTE AUTORA QUE FIGURA COMO CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. [...] 3.2. “Constatado que houve descontos indevidos na folha de pagamento da autora, o dano moral sofrido é in re ipsa, ou seja, é presumido, mormente porque a autora foi privada, por alguns meses, de parte do seu salário líquido, que possui natureza de verba alimentar, o que, por si só, enseja a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, que tem fundamento na falha da prestação de serviço, razão pela qual é desnecessária a produção de provas que demonstre efetivamente o prejuízo suportado, bastando apenas demonstrar a ocorrência do evento danoso.” (TJDFT, Acórdão 1083667, 20160710173982APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018.
Pág.: 350/353). 4.
Recurso conhecido e, na extensão, provido. (Acórdão 1420574, 0700224-75.2021.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022; destacamos) Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - Condenar a ré a devolver em dobro todas as contribuições deduzidas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir das datas de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. também a partir das datas dos descontos irregulares, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ).
III - Condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula n.º 362 - STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula n.º 54 - STJ).
Em ambos os casos, a partir de 28/08/2024 os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, 1º, do CC (incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).
Confirmo a tutela provisória concedida e condeno a ré ao cumprimento de obrigação de não fazer, consubstanciada na exclusão do(a) requerente de seu quadro de associados e na cessação definitiva de descontos em folha relativos à contribuição.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
10/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 20:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 31/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 07:33
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/09/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 20:47
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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