TJPA - 0801162-83.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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13/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801162-83.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: ROSANE CARVALHO PAIVA REQUERIDO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, bem como que o feito já se acha julgado, acórdão de ID 140511408, ARQUIVE-SE E BAIXE-SE, com as cautelas e anotações legais.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Determinação de arquivamento
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08/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:52
Juntada de despacho
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27/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 09:07
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801162-83.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROSANE CARVALHO PAIVA REQUERIDO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
05/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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04/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 03:52
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801162-83.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ROSANE CARVALHO PAIVA REQUERIDO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua Santa Madalena Sofia, 25, Vila Paris, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30380-650 Vistos os autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95.
Constato que este Juízo é incompetente para o julgamento do feito, pois o pedido principal deságua na expedição do diploma em curso superior em favor da parte autora.
O fundamento principal para tanto é que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que é de competência da Justiça Federal, os feitos que que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, ainda que se trate de discussão apenas de danos morais, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) A tese fixada no julgado acima foi de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Pelo exposto, como o juizado especial é incompetente para o julgamento do feito, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 11:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/07/2024 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/04/2022 16:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/04/2022 16:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 03:19
Decorrido prazo de ROSANE CARVALHO PAIVA em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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19/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 10:30
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/10/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 15:11
Juntada de Carta
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15/07/2021 01:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:42
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/06/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:38
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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