TJPA - 0808608-30.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:27
Decorrido prazo de ERICA KARINE BRITO DE SENA em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:27
Decorrido prazo de CARLOS DIOGO ALMEIDA HUBNER em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 21:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Plantão Judiciário - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
Horário de atendimento ao público: das 08h00min às14h00min.
COMUNICADO DE PRISÃO - PROCESSO Nº 0808608-30.2024.8.14.0039 ACUSADO: CARLOS DIOGO DE ALMEIDA HUBNER Trata-se de comunicado de cumprimento de mandado de prisão civil do custodiado acima referido e já qualificado no comunicado em análise, subscrito pela Autoridade de Polícia Civil local, a qual informa que a ela fora apresentado o nacional CARLOS DIOGO DE ALMEIDA HUBNER , preso por força do mandado de prisão civil oriundo do processo nº 0032913-02.2018.8.13.04011, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Matozinhos/MG.
A Autoridade Policial comunicou as circunstâncias em que a prisão ocorreu, afirmando que por volta das 16:30, do dia 29/11/2024, a equipe da polícia militar foi acionada para cumprir mandado de prisão civil em desfavor do custodiado, oportunidade em que se dirigiram ao seu local de trabalho, empresa FLORAPAC, encontrando-o no local e procedendo ao cumprimento do mandado.
Não há no ofício em análise prova de que houve comunicação da prisão à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Com efeito, consoante cópia de mandado de prisão em anexo, na qual consta ordem de prisão civil proveniente do Juízo supra, nada há a fazer, senão comunicar a segregação ao Juízo Natural da demanda cível e designar audiência de custódia, a qual fora realizada nesta data.
Em atenção ao Ofício nº 292/2024 (id nº 132727546), da lavra do diretor da Unidade de Custódia e Reinserção de Paragominas, requerendo que a audiência de custódia fosse realizada através de vídeoconferência, ante o baixo efetivo de agentes para deslocamento de detentos, defiro-o ante a razoabilidade do pedido.
Em face do exposto, determino: 1. comunique-se a prisão ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Matozinhos/MG pelo meio mais expedito, requerendo que a unidade judicial de origem proceda às medidas necessárias ao recambiamento do preso em epígrafe, consoante disposto no art. 289-A[1], do CP; e/ou comunique se ainda persiste a ordem de prisão; 2. certifique-se nos termos do § 3º do art. 289-A, do CPP, extraindo-se certidão fidedigna registro do sistema do Conselho Nacional de Justiça; 3. após o plantão, remetam-se os autos à Central de Distribuição/Juízo Natural para os procedimentos de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito [1] Art. 289-A.
O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. § 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. [2] Que, em seu art. 1º, estabelece que “(...) a apresentação de pessoa presa em flagrante delito, em até 24 horas após a prisão, ao Juiz competente, para a realização da audiência de custódia, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído (...)”, [3] Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre: I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir; II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou III - o relaxamento da prisão ilegal. § 1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entender imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias. § 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa. § 3º Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades. § 4º (1) Aplica-se às demais prisões cautelares, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, especificamente quanto à comunicação à família e à Defensoria Pública. -
01/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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30/11/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:18
Audiência Custódia realizada para 30/11/2024 10:30 Plantão de Paragominas.
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30/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:49
Juntada de Ofício
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30/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 08:41
Audiência Custódia designada para 30/11/2024 10:30 Plantão de Paragominas.
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30/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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