TJPA - 0865630-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0865630-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO Endereço: Rua Roso Danin, 1030, CASA FUNDOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO A parte ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 134508245 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de Abril de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Respondendo pela 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
07/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:59
Decorrido prazo de GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:59
Juntada de identificação de ar
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09/02/2025 03:17
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 22/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:00
Decorrido prazo de GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0865630-36.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO Endereço: Rua Roso Danin, 1030, CASA FUNDOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-602 Reclamado: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
A autora aduz que é proprietária do imóvel localizado na rua Rosso Danin nº 1030 Fundos, Bairro Canudos, vinculada a conta contrato nº 10821860.
Esclarece que, de 02/2022 a 09/2022, não estava residindo no imóvel.
Informa que, em 26/01/2024, verificou que o fornecimento de sua energia estava suspenso, assim, solicitou à ré que restabelecesse sua energia, oportunidade em que foi informada que havia um débito de 324,70.
A autora realizou o parcelamento do débito em 03 parcelas de R$ 110,41, sendo-lhe in formado que, após o pagamento, sua energia seria restabelecida, entretanto, a sua energia não foi restabelecida.
Alega que, ao entrar em contato com a ré, foi informado que sua energia já havia sido restabelecida, o que não concordou.
Afirma que somente retornou a ré no dia 15/07/2024, por problemas pessoais, ocasião em que lhe informaram que sua conta contrato havia sido alterada para CC nº 3027880362 e estava em titularidade de FELIPE LOBATO DA COSTA.
Informa que compareceu ao 5º CEJUSC na tentativa de resolver sua situação, entretanto, a ré se recusou a transferir a titularidade, antes da autora quitar todos os débitos existentes na unidade.
Isto posto, pleiteia, liminarmente, o restabelecimento de sua energia, a troca de titularidade, com pendência de pagamento apenas do parcelamento que realizou e a não inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, e indenização por danos morais.
Junta como prova de suas alegações declaração de propriedade do imóvel, termo de confissão e parcelamento de débito, boletos, comprovante de pagamento, fatura em nome de terceiro, contrato de locação e boletim de ocorrência.
A liminar foi deferida no ID 124688980, determinando o restabelecimento da CC 10821860.
Ato contínuo, a parte autora peticionou, ID 128098124, informado que a ré realizou a vistoria e restabeleceu sua energia no dia 23/08/2024.
A requerida, a seu turno, alega que a conta contrato da autora está vinculada atualmente a CC nº 3031801728, a qual está regularmente ligada e em titularidade da autora.
Esclarece que o parcelamento realizado no dia 29/01/2024 é devido, eis que se trata de faturas em aberto de 01/2022 no valor de R$ 140,14 e 02/2022 no valor de R$ 528,09.
Com relação a troca de titularidade, informa que a mesma foi regular e lícita, eis que o Sr.
Felipe Lobato da Costa, solicitou, em 11/10/2023, a troca da titularidade, apresentando, para tanto, todos os documentos necessários a troca.
Ressalta que o pedido da autora de troca de titularidade e reativação da unidade, foi indeferido, em razão da ausência de documento que comprovasse que é a responsável pelo imóvel.
Alega, neste sentido, que não houve qualquer ilícito, motivo pelo qual improcedente o pedido. É o breve relatório.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito, o que não ocorreu no caso sub examine.
Após a instrução processual restou incontroverso que a autora parcelou débitos da CC nº 10821860, que não teve sua energia restabelecida e que houve a troca da titularidade para o Sr.
Felipe Lobato da Costa, e alteração da conta contrato para o nº 3027880362.
Restou controvertido, assim, se a troca da titularidade foi legítima, se a negativa de restabelecimento de energia e troca da titularidade foram justificáveis.
Analisando os autos, verifico que a parte ré não juntou nenhum documento que comprovasse a solicitação de troca da titularidade, tampouco apresentou os protocolos internos que negaram o pedido da autora.
Não obstante, a parte autora apresentou contrato de locação firmado entre Hilda Sousa Lobato e Felipe Lobato da Costa, bem como apresentou fatura de energia do mês de 07/2024 da CC nº 3027880362, instalação n 10821860, em nome do Sr.
Felipe.
A autora, ainda, apresentou termo de confissão e parcelamento do débito referente a CC nº 10821860.
Pelos referidos documentos, é possível verificar que o contrato de locação, que deu origem a celeuma destes autos, informa como endereço rua Rosso Danin nº 1030 Fundos C, enquanto o endereço da autora e rua Rosso Danin nº 1030 Fundos.
Assim, entendo que restou comprovado que a ré, por equívoco, realizou a transferência da titularidade do imóvel da autora, e não restabeleceu sua energia após o pagamento da primeira parcela do termo de confissão.
Neste sentido, considerando os fatos e documentos anexados aos autos, tenho como incontroverso que a ré não restabeleceu a energia da autora, após o pagamento da primeira parcela do termo de confissão e procedeu de forma equivocada a transferência da titularidade de sua conta contrato.
Destaco que não merece prosperar a alegação de que o pedido da autora foi indeferido, em razão da não comprovação de propriedade ou usuária do imóvel, isto porque, o termo de confissão e parcelamento indica que a autora já era a titular da conta contrato nº 10821860.
Dessa forma, por tudo o que nos autos consta, entendo que houve grave falha na prestação de serviço da reclamada, devendo, assim, responder objetivamente por eventuais danos sofridos pela autora.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Não há como negar que o fato de aguardar mais de 08 meses (29/01/2024 – considerando a data de vencimento do primeiro boleto e 23/08/2024 – data que a autora noticiou o restabelecimento de sua energia-, provocam transtornos que naturalmente decorrem de tal evento, tudo em virtude da falha na prestação do serviço pela concessionária.
Com efeito, a indenização por perturbações de ordem imaterial deve ser quantificada com base nas condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente, tudo a fim de que seja proferida a decisão mais justa e equânime para o caso concreto, de forma que a reparação alcance o seu cunho social e caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, pelo que fixo, no caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para, confirmando os efeitos da liminar deferida no 124688980 condenar a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a: 01 – Realizar a troca da titularidade da CC nº 10821860 para a autora GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO, constando somente o débito pendente do parcelamento no valor de R$ 324,70; 02 – Pagar a autora GHISLAINE PRISCILA SOUZA DE BRITO indenização por DANOS MORAIS no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor sobre o qual deve incidir correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CC, no prazo de quinze dias, mediante depósito judicial junto ao BANPARÁ; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de quinze cumprirem voluntariamente a sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 20:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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31/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:19
Audiência Una realizada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 10:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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01/09/2024 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2024 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:36
Audiência Una designada para 31/10/2024 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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