TJPA - 0832670-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:17
Audiência de Una designada em/para 08/10/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/09/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 17:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO YASMINE em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0832670-27.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO YASMINE em desfavor de ANDRE LUIZ DE MELO FERREIRA, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
A parte executada, devidamente citada para pagar o valor de R$38.769,95 (trinta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 3 (três) dias, opôs embargos à execução.
Todavia, a presente ação segue o rito disposto na Lei n.º 9.099/95, sendo cabível a oposição de embargos à execução e aplicando-se as normativas dispostas no Código Processual Cível somente em casos de expressa remissão e quando estas não forem incompatíveis com os regramentos da Lei dos Juizados Especiais.
O Enunciado 161 do FONAJE, dispõe de forma clara que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art.2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Dessa feita, verifica-se que o embargante deixou de apresentar garantia do juízo para oposição dos embargos à execução, conforme obrigatoriedade legal prescrita no art. 53, §1º da lei 9.099/95 corroborada pelo enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial - e pela jurisprudência conforme decisões apontadas abaixo: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSENCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
DESATENDIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*98-71 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO QUE, NA EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE, SE TRATA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA. - Cuida-se de recurso contra decisão que julgou extinto o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, por ausência de garantia do juízo. - Inobstante os argumentos do recorrente, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a garantia do juízo é requisito para o recebimento da impugnação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE.
Não se aplica ao caso, a previsão do art. 525 do CPC, uma vez que o art. 1046, §2º, do CPC, prevê a aplicação meramente supletiva do novo código aos procedimentos especiais, como no caso em comento. - Nesse sentido, o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) “ - Portanto, diante da ausência de segurança do juízo, merece ser mantida a decisão que julgou extinto o incidente processual, uma vez que se trata de pressuposto de admissibilidade.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*92-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019)” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
PREVISÃO DA SEGURANÇA NO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*32-91, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 01-04-2020)” Diante do exposto, deixo de receber os presentes embargos, em razão do não atendimento do requisito prévio de garantia do juízo.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias e, após, conclusos para prosseguimento da execução com o início dos atos de constrição.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO YASMINE em 28/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 23:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800635-39.2024.8.14.0034
Jose Aldenor Lopes Flor
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Clara da Costa Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 09:03
Processo nº 0800635-39.2024.8.14.0034
Jose Aldenor Lopes Flor
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Clara da Costa Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 16:14
Processo nº 0873889-20.2024.8.14.0301
Lydia Saraiva Pinheiro
Seplad - Secretaria de Estado de Planeja...
Advogado: Filipe Fernandes Reinoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2024 18:47
Processo nº 0814165-59.2024.8.14.0051
Ewerton Allan Silva Almeida
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2024 23:44
Processo nº 0800634-54.2024.8.14.0034
Jose Reginaldo Pereira de Souza
Municipio de Nova Timboteua
Advogado: Clara da Costa Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 08:53