TJPA - 0800938-36.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELINO JOSE BIANCARDI em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:06
Decorrido prazo de J. M. I. TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800938-36.2024.8.14.0072 Requerente: J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: DOS CANARIOS, 76, JARDIM ESPLANADA, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77817-140 Requerido(a): MARCELINO JOSE BIANCARDI Endereço: vicinal pontal s/n, s/n, vila lagoa da serra, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. (INAVEL) em face de MARCELINO JOSÉ BIANCARDI, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é uma empresa de locação de veículos, tendo alugado dois automóveis novos ao réu: uma Ford Ranger 4x4 luxo turbo diesel (placa OKG 5972, cor branca, ano 2020) e uma VW Amarok 4x4 diesel luxo (placa QKL 4805, cor branca, ano 2018).
Aduz que o réu teria indevidamente utilizado os veiculos em condições off-road extremas, danificando-os e acarretando à empresa danos materiais no montante de R$ 50.385,00.
Diante disso, a requerente pugna pela condenação do réu ao pagamento dos danos sofridos, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Solicitou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Em decisão proferida no ID 130151295, este Juízo, considerando que a parte autora externava sinais de riqueza incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada, determinou sua intimação para, no prazo de 10 dias, apresentar documentos comprobatórios da necessidade do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 139642544, a parte autora, embora devidamente intimada para emendar a inicial, permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, conforme consta da certidão de ID 139642544.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Na hipótese dos autos, o juízo determinou a emenda à inicial para complementação e regularização da documentação necessária à análise do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a mera alegação de hipossuficiência, desprovida de elementos que a comprovem, não é suficiente para a concessão do benefício, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ressalte-se que no despacho inicial foi concedido à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para atendimento da determinação judicial, sendo expressamente advertida quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de não cumprimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do CPC.
Note-se que, além da juntada dos documentos solicitados, foi facultado à parte autora, alternativamente, o recolhimento das custas processuais ou pedido de parcelamento, o que igualmente não foi providenciado.
Desse modo, não tendo a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.053.571.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:54
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de J. M. I. TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:48
Decorrido prazo de J. M. I. TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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19/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) Processo nº 0800938-36.2024.8.14.0072 Requerente: J.
M.
I.
TRANSPORTES & LOCACAO DE VEICULOS LTDA Endereço: DOS CANARIOS, 76, JARDIM ESPLANADA, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77817-140 Requerido(a): MARCELINO JOSE BIANCARDI Endereço: vicinal pontal s/n, s/n, vila lagoa da serra, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Visto etc.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
Diante disso, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 99, § 2º, do CPC, a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, isto é, que o interessado demonstre a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
In casu, a parte autora exterioriza sinais de riqueza incompatíveis com a condição de hipossuficiência declarada na exordial, uma vez que se trata de empresa de locação de veículos proprietária de vários automóveis de luxo.
Vale ressaltar que a simples afirmação de hipossuficiência, por si só, não garante o deferimento da gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, conforme estabelece o artigo 5º, LXXIV da CF/1988.
Por sua vez, a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC.
Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para melhor consubstanciar a análise do pedido de gratuidade judiciária, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de sua(s) empresa(s), dos últimos seis meses; B) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos seis meses; C) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
ADVIRTA-SE que as informações eventualmente prestadas poderão ser submetidas a conferência e, caso se mostrem inverossímeis, acarretarão ao responsável as consequências legais aplicáveis aos litigantes de má-fé (artigo 80 do CPC).
Alternativamente, faculto à parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais ou requerer seu parcelamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Havendo pedido de parcelamento das custas, desde já o defiro nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos para “apreciação de justiça gratuita”.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO-OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
06/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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