TJPA - 0805725-15.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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28/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 28/11/2024 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0805725-15.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A REQUERIDO(A): MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A em desfavor de MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 131449592).
Os autos foram à UNAJ (ID 131740718). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, se pendentes, a teor do previsto no art. 90 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, tendo em vista a ocorrência de desistência e a certificação de ausência de custas pendentes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique o trânsito em julgado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
26/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:07
Extinto o processo por desistência
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26/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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