TJPA - 0800813-89.2023.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 11:57
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800813-89.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: ORLANDO DA SILVA SANTOS Endereço: Rua Bartolomeu, s/n, São Benedito, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Endereço: AV CONSELHEIRO FURTADO 3906/3926, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos porCHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da sentença de ID. 136005251, sob o argumento, em síntese, de que há contradição a ser eliminada, uma vez que decisão proferida não rebateu prontamente cada um dos argumentos trazidos, deixando de observar a demonstração de contratação do devido seguro. (ID. 136518810) Sem manifestação da parte contrária. É o relatório.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestação, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Conheço dos embargos, no ponto, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, entretanto, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Omissão, obscuridade, contradição e erro material são circunstâncias que retiram da decisão judicial a devida fundamentação (CR/88, art. 93, IX).
Dessa forma, é possível a oposição de embargos aclaratórios nesses casos – e somente nesses –, de modo que o recurso em questão possui fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Contradição, para fins de embargos de declaração, significa falta de congruência, de coerência interna, isto é, quando a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação.
Não há qualquer contradição ou omissão no presente caso, uma vez que a sentença atacada é congruente da perspectiva interna (ela própria por si, sem consideração de outros elementos externos), desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
De mais a mais, irresignações que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso próprio e específico.
Nesse contexto, da leitura da peça de embargos se nota que o objetivo maior da embargante é a reconsideração da decisão guerreada, ou seja, a modificação do entendimento do Juízo esposado no decisum atacado.
Todavia, como já dito alhures, não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada Recorde-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ – REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Desta feita, “Não pode ser considerada ‘contradição’ a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado” (STJ – 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017) uma vez que se trata de contradição externa.
Sobre o assunto, mister a transcrição dos seguintes julgados do E.
TJPA, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) Pelo exposto, CONHEÇO dos aclaratórios quanto às matérias ventiladas e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
Intime-se o embargado.
Transitado em julgado, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru -
24/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:57
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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12/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800813-89.2023.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Nome: ORLANDO DA SILVA SANTOS Requerido: Nome: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ORLANDO DA SILVA SANTOS em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos identificados e qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata, na petição inicial, que é aposentado e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob o título "Chubb Seguros S.A.", referente a um seguro que nunca contratou.
Informa que os descontos indevidos estão causando dificuldades financeiras, que depende do benefício previdenciário como única fonte de renda.
O autor argumenta que não houve manifestação de vontade no momento da contratação do seguro, o que configura nulidade do negócio jurídico.
Sustenta que a ré violou os princípios da boa-fé e da probidade ao impor a contratação de um serviço que o autor não solicitou e não tem conhecimento para utilizar.
Diante da argumentação acima, a parte autora requer a concessão da tutela antecipada para suspender as cobranças e, ao fim, a total procedência da ação para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID. 105353166).
A inicial foi instruída com procuração e documentos (ID. 105353168 a ID. 105353172).
Em decisão proferida em 02.12.2023 (ID. 105381985), foi indeferida a tutela provisória, porém deferia a justiça gratuita, determinada a prioridade processual e a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
A requerida foi devidamente citada (ID. 130452769).
No dia 24.10.2024 ocorreu audiência de conciliação, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (ID. 129897099).
Em sua defesa (ID. 131540630), a parte requerida argumenta, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão do autor.
A ré argumenta que a prescrição aplicável ao caso é anual, conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, e que o prazo prescricional teve início com a ciência do fato gerador da pretensão (desconto), nos termos da alínea "b" do referido artigo.
Alternativamente, a ré sustenta a prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, inc.
V, do Código Civil, caso a pretensão seja de reparação civil.
No mérito, a ré alega que o contrato de seguro foi entabulado com a Estipulante/parceira AH - SUDAMERICA CLUBE - SERVIDORES 741 S/ FUNERAL INDIVIDUAL, e que a contratação ocorreu de forma legal, conforme certificado do seguro em anexo.
A ré argumenta que, se houve qualquer irregularidade na contratação, esta deve recair sobre a Estipulante, e não sobre a seguradora, que apenas é responsável pela cobrança.
Ainda, afirma que o cancelamento do seguro já foi providenciado e que a cobrança dos prêmios foi legítima, não havendo falha na prestação do serviço.
A ré alega, ademais, a ocorrência de aceitação tácita do contrato por parte do autor, que teria efetuado o pagamento dos prêmios por longo período sem oposição.
Sustenta a inexistência de danos morais, pois os descontos realizados não geraram abalo à honra ou negativação do nome do autor.
Por fim, a ré requer o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito.
Requer ainda que, em caso de eventual condenação, a correção monetária e os juros de mora incidam a partir do arbitramento, e não do desconto (ID. 131540630).
A contestação foi instruída com documentos de habilitação e probatórios (ID. 131544091 a ID. 131544099).
Réplica em ID. 135036889.
Indeferida a denunciação da lide em decisão de ID. 135251740.
Determinada a intimação das partes para delimitação da questão de direito e especificação de provas (ID. 135251740), estas requereram o julgamento da lide (ID. 135830729 e 135859093).
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 105381985).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
O requerido alega prejudicial de prescrição, argumentando que a ação foi ajuizada após 01 (um) ano da realização do contrato e, mesmo que se aplique a prescrição trienal, ainda assim estaria a pretensão fulminada pela prescrição.
No entanto, não prospera tal alegação, visto que o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Por conseguinte, REJEITO.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não dos serviços vinculados à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato com a parte requerida, porém notou a realização de descontos em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
A realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido é matéria pacífica nos autos.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID. 131540630 não foi acompanhada por qualquer documento, áudio ou vídeo da parte que comprove a sua manifestação de vontade, isto é, a anuência com o produto e os descontos correlatos.
Além disso, os documentos de ID. 131544091 (Certificado de Seguro) não serve com prova da manifestação da vontade da parte autora, haja vista que não contêm assinatura desta, ou mesmo recebimento em sua residência.
Registra-se que tanto a estipulante como a seguradora respondem pelos prejuízos ao consumidor, de forma solidária.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
ESTIPULANTE DO CONTRATO E SEGURADORA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, na qual os autores pretendem o pagamento de indenização securitária ante a ocorrência de sinistro previsto no contrato de seguro.
A apelante/ré sustenta sua ilegitimidade para estar no polo passivo da demanda, uma vez que figurou apenas como estipulante da proposta de seguro e não como seguradora. 2.
A estipulante de contratos de seguro, quando estiver em um negócio onde se confugurar relação de consumo, tem responsabilidade solidária com a seguradora, uma vez que há nítida vinculação subjetiva entre as avenças.
Precedentes.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJDFT -Acórdão 1194681, 07071148720188070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 30/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos e instituições financeiras e congêneres auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO - CESTA FÁCIL ECONÔMICA, NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENDO FIXADO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, verifica-se que o banco não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação da Cesta de Serviços Bancários e também não demonstrou que o autor/apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, então, não há que se falar em exigibilidade dos valores descontados na conta corrente do consumidor.
II – Diante da cobrança indevida é cabível a condenação em danos morais , nos moldes do art. 14 do CDC, havendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800743-17.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023, publicado em 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021, grifo nosso).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, em que pese o entendimento anterior deste Juízo, em atenção e adequação à iterativa e reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PREVIDÊNCIA BRADESCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800060-69.2022.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/03/2023, publicado em 03/04/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar dos réus, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves[1], “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico (descrição " Chubb Seguros S.A.") com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros legais, a contar do evento danoso; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta sentença (Súmula 362, do STJ), e de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Quanto aos parâmetros de cálculo, i) até o dia 27.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/24), a correção monetária será feita com base no INPC, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28.08.2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/24),os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor resultante da condenação.
Fica a parte advertida de que advertência de que, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Lei Estadual n. 8.328/15, art. 46, caput).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. v. 4. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. -
04/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
15/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
11/12/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA E TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU PROCESSO: 0800813-89.2023.8.14.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] CERTIDÃO E MANDADO CERTIFICO que a Contestação apresentada sob o ID: 131540630 é tempestiva.
Na oportunidade, cumprindo determinação disposta em Decisão, procedo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Primavera, 4 de dezembro de 2024.
Francisco Chagas Oliveira Auxiliando em Secretaria Comarca de Primavera/PA Termo Judiciário de Quatipuru/PÁ Portaria nº 009/2021- GJP. -
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:00
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 01:46
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
02/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 07:20
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:20
Decorrido prazo de ORLANDO DA SILVA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2023 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ORLANDO DA SILVA SANTOS - CPF: *07.***.*24-20 (AUTOR).
-
02/12/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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