TJPA - 0801468-78.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 19:28
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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25/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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21/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:01
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:49
Decorrido prazo de JACKSON SIMIAO DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Av.
Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000 – Tel. 3332 1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801468-78.2024.8.14.0124 De ordem da Exma.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de São Domingos do Araguaia, Dra.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA, fica a parte requerente devidamente intimada, através do seu Advogado, para apresentar réplica à Contestação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (art. 351 do CPC/15).
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:00
Publicado Citação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCESSO: 0801468-78.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: JACKSON SIMIÃO Réu: BANCO PAN S.A DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, formulado por Jackson Simião de Araújo, em face de Banco Pan S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte Autora relata que realizou um empréstimo em 08/12/2023, com cláusula de alienação fiduciária, a ser pago em 48 parcelas de R$1.703,28 (mil setecentos e três reais e vinte oito centavos), vencendo a primeira em 08/01/2024.
Alega que analisando o contrato celebrado observou que a aplicação da taxa de juros de seu de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição das parcelas a serem pagas.
Pleiteia pela concessão de tutela provisória a fim de aplicar a taxa de juros no percentual de 2,26%, resultando em R$1.594,51 cada parcela, e, pela abstenção do Réu em inserir o seu nome no SERASA/SPC. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência ou evidência, no Código de Processo Civil, serve como gênero, em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar.
Sobre esta dicotomia, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "a tônica distintiva recai na aptidão de a tutela provisória poder satisfazer ou apenas assegurar o direito material do seu requerente".
Para o deferimento da tutela de evidência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatória da parte e a comprovação do direito de forma documental. (Grifo nosso).
Neste ínterim, dispõe o artigo 311, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No presente caso, o Autor pleiteia a concessão de tutela provisória de evidência, vez que pugna por verdadeira antecipação provisória dos efeitos finais da tutela satisfativa.
Entretanto, para a concessão da tutela antecipada de urgência, deve-se analisar as provas documentais juntadas pelo autor a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O Autor lastreia o seu pedido na hipótese constante do inciso II do art. 311 do CPC.
No entanto, somente poderá ser deferida liminarmente desde as provas DOCUMENTAIS sejam suficientes e não restem dúvidas o que NÃO ficou evidenciado pelo autor, carecendo de dilação probatória para tanto.
Assim, INDEFIRO no presente momento, o pleito autoral de concessão de tutela da evidência. 1.Procedimento Comum: Este processo seguirá o procedimento comum, conforme estipulado nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Dispensa de Audiência de Conciliação: Considerando as especificidades da causa e a fim de garantir a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
As partes podem, no entanto, manifestar seu interesse pela realização da audiência, caso em que será imediatamente designada (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
A conciliação/mediação poderá ser requerida em qualquer momento processual (art. 3º, § 3º do CPC). 3.
Citação do Réu: Determino a CITAÇÃO da parte ré, conforme previsto no art. 246 do Código de Processo Civil e art. 18 da Resolução nº 455/2022 do CNJ.
A citação deverá ser realizada por meio eletrônico, exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. 3.1 Tramitação Eletrônica: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), o que desobriga a anexação. 4.
Prazo para Contestação: A parte ré deverá apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da citação, conforme estabelecido pelo artigo 231 e artigo 335, inciso III, do mesmo Códex.
A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações do autor, ressalvadas as relativas a direitos indisponíveis, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
Proposta de Conciliação: Na peça de defesa, a parte ré deverá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo, sob pena de ser considerada a recusa à conciliação. 6.
Análise da Contestação: Apresentada a contestação, e configurada qualquer das hipóteses dos arts. 350 ou 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 dias, autorizando-se, nesta fase, a juntada de nova documentação probatória. 7.
Julgamento por Ausência de Contestação: Não apresentada contestação pela parte ré dentro do prazo legal, remetam-se os autos conclusos para julgamento conforme arts. 344 e 348 do CPC. 8.
Opção pelo Juízo 100% Digital: As partes que optarem pela modalidade “Juízo 100% Digital”, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2023-TJPA, deverão manifestar expressamente essa escolha nos autos.
A parte autora tem o mesmo prazo para informar seu interesse pela modalidade. 9.
Gratuidade da Justiça: Com base no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) e considerando as declarações constantes nos autos, concedo à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça.
Essa concessão é condicional e está sujeita a reavaliação ao longo do processo. 10.
Cumprimento e Registro: Intimem-se as partes conforme determinado.
Esta decisão também serve como expediente oficial de comunicação.
A decisão foi devidamente publicada e registrada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 00:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 00:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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