TJPA - 0816764-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816764-77.2022.8.14.0006 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: JONAS TOBIAS DOS SANTOS RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada em face de JONAS TOBIAS DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em apresentar a cédula de crédito bancário original, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação extinta sem citação válida do réu; (ii) estabelecer se, subsidiariamente, aplica-se o princípio da causalidade para inverter o ônus sucumbencial em razão do inadimplemento contratual do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, estabelece que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do devedor somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento da liminar, sendo insuficiente o mero comparecimento espontâneo aos autos. 4.
A ausência de citação válida impede o reconhecimento de triangularidade processual, o que obsta a imposição de ônus sucumbenciais ao autor, por ausência de contraditório efetivo. 5.
A condenação em honorários advocatícios sem formação válida da relação processual configura error in procedendo, pois infringe os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. 6.
Ainda que se admitisse, em tese, a formação válida da relação processual, a responsabilidade pelas despesas processuais poderia ser afastada com base no princípio da causalidade, pois o ajuizamento da demanda decorreu de inadimplemento contratual do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação válida na ação de busca e apreensão impede a imposição de condenação em honorários advocatícios e custas processuais ao autor. 2.
A constituição da relação jurídica processual exige o efetivo cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Na ausência de contraditório válido, não há sucumbência processual que legitime a imposição de ônus ao autor. 4.
Subsidiariamente, o princípio da causalidade pode afastar a responsabilização do autor pelas despesas processuais, quando o ajuizamento da ação decorrer do inadimplemento contratual do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 85, § 6º, e 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.367/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23.08.2019 (Tema 1.040); STJ, AgInt no REsp 1.757.370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.02.2022; TJSP, AI 2027718-69.2022.8.26.0000, Rel.
Desa.
Claudia Menge, j. 27.04.2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, proposta em desfavor de JONAS TOBIAS DOS SANTOS, no bojo da qual o juízo a quo, após verificar a inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar a cédula de crédito bancário original, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrado em R$ 43.935,60.
Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A., por meio de apelação colacionada ao id 25671035, aduz, em suma, que: (i) não houve a devida triangulação processual, pois a citação do réu, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, somente se aperfeiçoa após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que não ocorreu nos autos; (ii) o comparecimento espontâneo do requerido antes da execução da liminar não supre a ausência de citação válida, sendo indevida a condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais; (iii) a condenação em honorários sem a devida constituição da relação jurídica processual configura error in procedendo, porquanto inexistente contraditório ou defesa válida; (iv) subsidiariamente, pleiteia a minoração dos honorários advocatícios, em razão da baixa complexidade da causa e da ausência de atos processuais relevantes praticados pelo recorrido; (v) alternativamente, requer a inversão do ônus sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade, sob o argumento de que a ação foi motivada pelo inadimplemento contratual do devedor, o que enseja a responsabilização do recorrido pelas despesas processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de afastar a condenação em honorários e custas ou, ao menos, minorá-la; e, subsidiariamente, a inversão da sucumbência, reconhecendo-se a responsabilidade do réu/apelado pelos encargos do processo.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, conforme se verifica dos autos.
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A Súmula 568/STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos do previsto na Lei 14.365/2022.
Nesse viés, verificando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia trazida à apreciação desta instância recursal cinge-se, pois, à legitimidade da condenação sucumbencial imposta ao autor em feito extinto sem citação válida do réu, no âmbito de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
De fato, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.040, é entendimento pacífico que, na ação de busca e apreensão, a citação do devedor fiduciante somente se aperfeiçoa com o efetivo cumprimento da liminar de apreensão do bem, e não com o simples deferimento da medida: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Dec.-lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” (REsp 1.799.367/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/08/2019) No caso concreto, conforme se extrai da própria sentença e dos documentos constantes dos autos, a liminar de busca e apreensão, embora deferida, não foi efetivamente cumprida.
O réu não chegou a ser citado validamente nos moldes legais, tendo apenas comparecido espontaneamente aos autos antes da apreensão do bem, o que, por si só, não supre o requisito legal da citação válida, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Busca e apreensão.
Contestação.
Precedência em relação ao cumprimento da liminar.
Decisão.
Não apreciação.
Insurgência - Matéria pacificada.
Tema 1 .040/STJ.
Análise somente após o cumprimento da liminar.
Primazia dos princípios da efetividade da jurisdição e da economia processual.
Contraditório diferido - Art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69.
Recepção pela Constituição Federal.
Inexistência de violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - Contestação.
Possibilidade de apresentação.
Análise postergada.
Preclusão consumativa do direito de apresentar resposta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20277186920228260000 SP 2027718-69 .2022.8.26.0000, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 27/04/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) Dessa forma, inexistindo relação processual triangular válida, revela-se indevida a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, pois não se pode reconhecer sucumbência sem o efetivo contraditório instaurado.
Neste contexto, revela-se plenamente aplicável o entendimento de que, não formada a relação processual, e inexistindo atuação jurisdicional em face do réu, a condenação do autor em honorários viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, sendo passível de anulação por error in procedendo.
Ainda que superada essa questão, com a eventual admissão de que houve formação válida da relação processual – o que, por cautela, se refuta – deve-se reconhecer que o ajuizamento da demanda decorreu do inadimplemento contratual do recorrido, circunstância que autoriza, com base no princípio da causalidade, a imputação dos encargos processuais àquele que deu causa à propositura da ação: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido . 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Assim, em qualquer das hipóteses aventadas – seja pela inexistência de citação válida, seja pela aplicação do princípio da causalidade – revela-se juridicamente inadequada a condenação do BANCO VOLKSWAGEN S.A. ao pagamento da verba honorária sucumbencial e das custas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, em alinhamento com o entendimento do E.
STJ acerca da matéria, DOU PROVIMENTO À apelação interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., para reformar a sentença recorrida apenas no que tange à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, afastando tal imposição, mantendo-se os demais termos do decisum.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
24/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:29
Desentranhado o documento
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24/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:57
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:28
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 19 de novembro de 2024 ALISON DIAS MONTEIRO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
30/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 10:01
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 20:52
Conclusos para despacho
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01/10/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:45
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 09:30
Decorrido prazo de JONAS TOBIAS DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 20:12
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:12
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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