TJPA - 0803375-22.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 10:46
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:02
Audiência de Conciliação do dia 25/02/2025 10:30 cancelada.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803375-22.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na Justiça nacional que envolvam a definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, determino a suspensão da presente ação. 2.
Por conseguinte, com o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, proceda a Secretaria o cadastro do movimento de levantamento de suspensão, mediante certidão, e faça conclusão dos autos para prosseguimento. 3.Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada para a data de 25/02/2025, às 10h30min.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
12/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA em 24/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 11:22
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
31/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 03:56
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
11/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0803375-22.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tramite-se com Prioridade nos termos do Estatuto do Idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 3.
Na situação em exame observo que a relação jurídica de direito material discutida nos autos configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 4.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 25/02/2025, às 10:30 horas, a qual será realizada na forma híbrida na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial ou utilizando-se do link de acesso abaixo, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. 6.
Segue abaixo o link da audiência designada pelo sistema Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTdiNjk1MzYtMTlhYy00MDJhLWE3NTctNGU4NmM0NjU0ZmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d 7.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência. 8.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 9.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 10.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 11.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 12.
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico. 13.
Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte requerida pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser citada e intimada via sistema PJE. 14.
Advirta-se a parte requerida de que, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1º-C, do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
02/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:00
Concedida a gratuidade da justiça a ARLETE PAIVA DE OLIVEIRA BATISTA - CPF: *17.***.*97-04 (AUTOR).
-
28/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802382-75.2024.8.14.0017
Maria do Socorro de Oliveira Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 10:09
Processo nº 0802373-16.2024.8.14.0017
Maria do Socorro de Oliveira Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Hilton Pereira de Lima Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2025 10:07
Processo nº 0802373-16.2024.8.14.0017
Maria do Socorro de Oliveira Carvalho
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:44
Processo nº 0801000-47.2024.8.14.0017
Celia Pereira da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2025 09:48
Processo nº 0801000-47.2024.8.14.0017
Celia Pereira da Costa
Advogado: Bruno Silva de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2024 16:26