TJPA - 0819882-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:22
Baixa Definitiva
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22/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS (AUTORIDADE) e BANCO BRADESCO SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (AUTORIDADE)
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0819882-11.2024.8.14.000 (PJE).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS S.A AGRAVADO: DECISÃO DE ID 23801468.
DESPACHO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada pelo Banco Bradesco Seguros S.A., com fundamento nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e no artigo 196, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, em face de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
A Presidência, em análise preliminar, proferiu decisão pelo não conhecimento da Reclamação (ID 23801468), decisão esta agravada pelo Reclamante (ID 24362182).
Posteriormente, reconheceu-se que a matéria debatida versa sobre direito privado, razão pela qual foi determinada a redistribuição dos autos para uma das Turmas de Direito Privado.
O Desembargador sorteado, o Excelentíssimo Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, declarou-se incompetente, devolvendo os autos a esta Presidência (ID 27006850). É o relatório.
Reafirma-se que a matéria objeto da presente Reclamação, relativa à aplicação proporcional da indenização do seguro DPVAT, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza eminentemente de direito privado.
Dessa forma, nos termos do artigo 29-A, inciso I, alínea “k”, e do artigo 196, inciso IV, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como da Resolução STJ/GP nº 3/2016, que regula a competência para o julgamento de Reclamações destinadas à preservação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete às Turmas de Direito Privado o processamento e julgamento da presente insurgência.
Embora a decisão agravada tenha emanado da Presidência, destaca-se que o exame do agravo interno interposto demanda análise de mérito vinculada a matéria de direito privado, o que, por si só, atrai a competência temática das Turmas especializadas, conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reafirmando-se a natureza privada da controvérsia, determino o retorno dos autos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, para o regular prosseguimento do feito, em razão da competência regimental materialmente estabelecida, com a consequente baixa no acervo desta Presidência.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2025 12:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/06/2025 00:32
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:09
Declarada incompetência
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº. 0819882-11.2024.8.14.000 (PJE).
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SEGUROS S.A AGRAVADO: DECISÃO DE ID 23801468.
DECISÃO Trata-se de Reclamação apresentada pelo Banco Bradesco Seguros S.A., com fundamento no artigo 988 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 196 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em face de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
O reclamante sustenta que o acórdão impugnado contrariou entendimentos consolidados nas Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, as quais estabelecem a necessidade de proporcionalidade no pagamento da indenização do seguro DPVAT, conforme o grau de invalidez do beneficiário.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu decisão monocrática (ID 23801468), entendendo que as Súmulas 474 e 544 do STJ não possuem caráter vinculante e, portanto, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam a utilização da reclamação.
Diante disso, o Banco Bradesco Seguros S.A. interpôs Agravo Interno (ID 24362182), com fundamento no artigo 1.021, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que a sentença de primeira instância deve ser cassada, a fim de viabilizar a realização de prova pericial ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários para o julgamento. É o relatório.
Decido.
A decisão anteriormente proferida entendeu pelo não conhecimento da reclamação, sob o fundamento de que as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pelo reclamante, não possuem caráter vinculante, não se inserindo, assim, nas hipóteses excepcionais que autorizam o manejo da reclamação.
No entanto, após nova análise dos autos, verifico que a competência para processar e julgar o presente Agravo Interno em Reclamação é das Turmas de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante a competência regimental estabelecida para a matéria em questão.
A competência para o julgamento de reclamações contra Acórdãos de Turmas Recursais foi fixada na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016.
Tal ato normativo estabelece o seguinte: RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XX, do Regimento Interno, considerando o Acórdão do Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, o art. 2º da Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995, o art. 927, incisos III e IV, e os arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, o fluxo volumoso de Reclamações no STJ envolvendo Juizados Especiais e a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,RESOLVE: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Art. 3º O disposto nesta resolução não se aplica às reclamações já distribuídas, pendentes de análise no Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro FRANCISCO FALCÃO. (Grifo nosso).
Os arts. 29-A, inciso I, alínea k, e 196, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõem: Art. 29-A.
A Seção de Direito Privado é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Privado e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anual, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhe: (Incluído pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I – processar e julgar: (...) k) as reclamações referidas no inciso IV, do art. 196 deste Regimento, referentes à matéria de Direito Privado; (Grifo nosso).
Art. 196.
Poderão as partes interessadas ou o Ministério Público propor reclamação quando: (...) IV - houver divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifo nosso).
Verifica-se, portanto, que o processamento e julgamento do presente recurso compete à Seção de Direito Privado, tendo em vista as disposições acima transcritas e a matéria tratada na demanda de origem.
Ante o exposto, determino sua redistribuição às Turmas de Direito Privado para o devido processamento e julgamento, com a correspondente baixa no acervo desta Presidência.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECLAMAÇÃO (12375)
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10/04/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 09:32
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:18
Conclusos ao relator
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07/04/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/03/2025 10:42
Conclusos ao relator
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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12/12/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECLAMAÇÃO RECLAMANTE: Banco Bradesco Seguros S.A PROCESSO Nº 0819882-11.2024.8.14.0000 DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por Banco Bradesco Seguros S.A com fundamento no art. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 196 do Regimento Interno, em face da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
Alega o reclamante que o acórdão impugnado violou os entendimentos consolidados nas Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem a obrigatoriedade de proporcionalidade no pagamento da indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da invalidez do beneficiário.
Informa que a Turma Recursal presumiu, sem suporte técnico, que o autor da ação original sofreu invalidez total, determinando o pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, mesmo na ausência de laudo pericial que apontasse tal condição, contrariando o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, que regula o seguro DPVAT, e a jurisprudência sedimentada do STJ, especialmente as mencionadas súmulas.
Além disso, defende o cabimento da reclamação, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, com fundamento no art. 988, § 5º, I, do CPC, considerando a necessidade de assegurar a autoridade de precedentes vinculantes.
No âmbito da tutela provisória, requer a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, argumentando que sua manutenção pode causar prejuízos irreparáveis à reclamante, uma vez que implicaria o pagamento de valor indevido.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação prevista no art. 988 do Código de Processo Civil é instrumento processual de caráter excepcional, destinado a garantir a observância de precedentes obrigatórios, a preservar a competência do tribunal ou a garantir a autoridade das decisões judiciais, nesse contexto, consignados no referido artigo, inclusive confirmados no art. 196 e seguintes do Regimento Interno do Estado do Pará.
In casu, em que pese o reclamante alegue que a decisão judicial proferida está em desacordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as súmulas 474 e 544, é importante destacar que, apesar de constituírem relevantes orientações jurisprudenciais, essas súmulas não possuem caráter vinculante.
Dessa forma, não se inserem nas hipóteses excepcionais que autorizam a admissibilidade da reclamação.
Ademais, ressalta-se que a reclamação não se presta ao reexame do mérito de questões já analisadas e decididas pelas instâncias ordinárias, sob pena de desvirtuar a finalidade desse instituto, que não substitui os recursos previstos no ordenamento jurídico para correção de eventuais erros ou injustiças.
Nesse contexto, verifica-se que a presente reclamação não preenche os requisitos exigidos para sua admissibilidade, razão pela qual não pode ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da reclamação, por ausência dos pressupostos legais necessários ao seu processamento.
Cumpra-se, pela Secretaria, as formalidades legais.
Datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (RECLAMANTE)
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26/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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