TJPA - 0899879-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/12/2024 03:55 Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL CASTRO DOS ANJOS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 10:16 Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899879-13.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, constata-se impedimento legal para análise da causa perante a Jurisdição dos Juizados Especiais.
 
 Isto porque se trata de ação de alvará judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.858/1980, o qual consiste em demanda de jurisdição voluntária com rito específico, o qual não está contemplado na competência da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Ressalto que deixo de redistribuir o processo porque existe mais de uma Vara Judicial competente para apreciar a demanda, de modo que a ação deve ser distribuída pelo órgão de distribuição competente deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Destarte, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara competente da Justiça Comum, com competência para análise e julgamento da causa.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos arts. 2º; 3º; e 51, caput, e §1º, da Lei Federal nº. 9.099/1995, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
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                                            26/11/2024 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 16:40 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            24/11/2024 20:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/11/2024 20:57 Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            21/11/2024 14:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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