TJPA - 0800933-51.2020.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/02/2024 10:00
Baixa Definitiva
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25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO AUTORAL FUNDAMENTADO EM NORMA VIGENTE.
ART. 61 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 002/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS DE BARCARENA).
CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL.
LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
CONFIGURADA.
SEGURANÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento do direito líquido e certo da Agravada à percepção da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento no percentual de 15% sobre o vencimento base dos servidores com Especialização. 2.
Alegação de que a Agravada não teria direito à gratificação pretendida, em virtude de a Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, que prevê tal benefício, ter sido suspensa por decisão liminar, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000. 3.
Inobstante, observa-se que o pedido autoral tem como fundamento dispositivo legal diverso, qual seja, o art. 61 da Lei Complementar Municipal n.º 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena, vigente até a presente data. 3.
No caso, a Agravada demonstrou fazer jus ao recebimento do adicional, previsto no art. 61, X, ‘a’ da Lei Complementar Municipal n.º 002/94, atendendo as exigências previstas pela Resolução CNE/CES n. 01/2007, apresentando a qualificação correspondente.
Inalterada a decisão que manteve a concessão da segurança. 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 20 a 27 de novembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
28/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 05:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Conhecido o recurso de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2023 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 19:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 19:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 19:20
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800933-51.2020.8.14.0008 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 14 de março de 2023. -
14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA contra NORMA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SERRÃO, em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. 0800933-51.2020.8.14.0008), que concedeu a segurança pleiteada pela apelada.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança pleiteada para determinar que a gratificação de incentivo de aperfeiçoamento no importe de 15% sobre o salário base seja incluída na remuneração da Impetrante, nos termos do art. 61, inciso X, alínea a, da Lei Complementar 002/94 do Município da Barcarena, resolvendo o mérito do processo, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos da súmula 512 do STF.
P.I.C. (...) Em suas razões (Id. 5894289), o apelante aduz a ausência do direito líquido e certo da apelada à concessão de Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento (Especialização) no percentual de 15%, prevista no art. 19, inciso VIII da Lei Complementar n. 33/2010 do Município de Barcarena.
Sustenta que o diploma da apelada não tem validade/eficácia jurídica, por não atender as exigências expressamente previstas pela Resolução CNE/CES n. 01/2007, vez que não consta informações sobre a área de conhecimento do curso e o credenciamento da instituição de ensino para ofertar o programa de Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade presencial.
Argumenta que embora a servidora tenha feito solicitação administrativa em 15.05.2020, objetivando a referida gratificação, a Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Munícipio de Barcarena (PCCR/2010), e prevê tal benefício se encontra suspensa por decisão liminar, proferida em 30.06.2014, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000, ajuizada pelo Município, tendo como objetivo a declaração da inconstitucionalidade da mencionada lei .
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação.
A apelada apresentou contrarrazões de (Id nº 5894295), oportunidade em que requereu o não provimento do recurso, mantendo a r. sentença.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Id nº 6280432).
Em seu parecer, o Ministério Público do Estado do Pará se manifestou pelo desprovimento do recurso, para que se mantenha integralmente a sentença recorrida. (Id. 7313023) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A controvérsia em discussão consiste em verificar se a apelada faz jus à Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento (Especialização) no percentual de 15%.
O apelante afirma que a apelada não tem direito a percepção da gratificação pretendida, argumentando que a Lei Complementar n. 33 de 21 de dezembro e 2010, que prevê tal benefício se encontra suspensa por decisão liminar, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n. 0000442-14.2014.8.14.0000.
Inobstante, razão não assiste ao apelante, vez que o pedido autoral tem como fundamento dispositivo legal diverso, qual seja, o art. 61 da Lei Complementar Municipal n.º 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena, vigente até a presente data.
Vejamos: Art. 61 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação nas seguintes proporções: a) Especialização (360 horas): 15% (quinze por cento). b) Mestrado 20% (vinte por cento) c) Doutorado 35% (trinta e cinco por cento) Como se vê, a gratificação de nível superior está, regularmente, disciplinada pela Lei Complementar Municipal n.º 002/94, que assegura a percepção de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base dos servidores com Especialização.
Quanto a alegação de não atendimento as exigências previstas pela Resolução CNE/CES n. 01/2007, não merece prosperar, tendo em vista que a apelada demonstrou que é servidora pública municipal, exercendo cargo de provimento efetivo de Professora Pedagógica, com lotação na Secretaria Municipal de Educação desde 28/01/2008 (Id nº 5894259), bem como, juntou aos autos Certificado de Conclusão de Curso de especialização Lato Sensu em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica, com carga horária total de 420 horas (Id nº 5894261), tendo requerido a concessão de Gratificação de Incentivo administrativamente no dia de 15/05/2020, conforme cópia de protocolo anexado à Id nº 5894262.
Destarte, tendo como base o princípio da legalidade, caberia ao Município demonstrar que a apelada não preenche os requisitos necessários para o auferimento da referida verba.
Contudo, o que se depreende dos autos é que a municipalidade não conseguiu demonstrar o contrário.
Em situações análogas, este E.
Tribunal assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO AO PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO NO IMPORTE 15 % SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara a mesma, a qual juntou certificado comprovando a conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em Metodologia do Ensino da Matemática, com carga horária de 450 horas (Num. 3331394 - Pág. 1). 2.
Sobre o tema, a Lei Complementar 002/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis de Barcarena e dá outras providências, estabelece: “Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: X – Gratificação de incentivo de aperfeiçoamento todos que tenham concluído curso de pós-graduação (4095608, 4095608, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-11-23, Publicado em 2020-12-01) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 61, X, ‘a’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (12547252, 12547252, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2023-01-30, Publicado em 2023-02-06) Grifo nosso EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR DO PRÓPRIO MUNICÍPIO.
GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE 15% SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61, X, ‘A’ DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/94 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE BARCARENA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Entende-se que a demanda da parte impetrante é válida, pois analisando os autos, visualiza-se existir direito líquido e certo que ampara o seu pleito, porquanto juntou aos autos diploma comprovando a conclusão do curso de pós-graduação em Educação Especial Inclusiva. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (4638338, 4638338, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-22, Publicado em 2021-03-08) Grifo nosso Desse modo, considerando que a única exigência para o recebimento da gratificação de nível superior prevista no art. 61, X, ‘a’ da Lei Complementar Municipal n.º 002/94 é a graduação correspondente, tendo a apelada demonstrado que possui tal qualificação, faz jus ao recebimento do adicional.
Por fim, nos termos do 496, I, do CPC/15 c/c Súmulas 325 do STF e 490 do STJ, conheço da Remessa Necessária e, ao apreciá-la, verifico que a sentença deve ser mantida pelos fundamentos apresentados na análise do Apelo.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Torno sem efeito o despacho de id. 12065203 que determinou a inclusão em pauta para julgamento no plenário virtual.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:06
Conhecido o recurso de IVANA RAMOS DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*29-04 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2021 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 09:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/11/2021 00:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/10/2021 00:16
Decorrido prazo de NORMA DA CONCEICAO ARAUJO SERRAO em 13/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:37
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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21/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, recebo a apelação apenas em efeito devolutivo, nos termos do caput do artigo 1.012 §1º inciso V, 1.013 CPC//2015 e art.14 §1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
Remetam-se os autos eletrônicos (Processo nº0800933-51.2020.8.14.0008 - PJE) ao órgão ministerial nesta instância superior para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora relatora -
16/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/08/2021 12:16
Recebidos os autos
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09/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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