TJPA - 0828963-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:30
Apensado ao processo 0874010-14.2025.8.14.0301
-
01/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:40
Apensado ao processo 0868414-49.2025.8.14.0301
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21/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de VALDO OEIRAS CARDEL em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de VALDO OEIRAS CARDEL em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:07
Decorrido prazo de VALDO OEIRAS CARDEL em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 00:09
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
VALDO OEIRAS CARDEL, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES, igualmente identificado, com fundamento nos dispositivos da lei n.º 8.245/91.
O autor relatou ter celebrado contrato de locação para fins residenciais com a parte contrária, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Satélite, n. 48A, bairro do Parque Verde.
Ressaltou que o valor do aluguel foi fixado em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), que deveria ser pago até o dia 05 de cada mês.
Todavia, informou que a parte ré está inadimplente, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis em atraso, que totalizavam R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) acrescidos dos encargos moratórios, bem como a restituição em dobro dos valores referentes aos danos materiais.
O réu foi regularmente citado, conforme certidão referente ao id 139583752, porém não apresentou contestação no prazo legal.
Por fim, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de provas, tendo em vista que a revelia não acarreta a procedência do pedido, mas nada foi querido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram o contrato de locação para fins residenciais, pelo prazo de um ano, cujo objeto foi o imóvel situado na Rua Satélite, n. 48ª, bairro do parque verde.
Consta, ainda, no pacto que o valor do aluguel foi estabelecido inicialmente em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), no entanto, o autor alegou o inadimplemento da parte ré, totalizando o débito a quantia de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
Enfim, relatou a existência de depredação no imóvel, pugnando assim pela restituição em dobro dos valores referentes aos danos materiais.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 34, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse contexto, “a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª T, REsp 8.392, Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91, DJU 27.5.91).
Conclui-se, então, que se tratando de direito plenamente disponível a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados, principalmente quando cabia ao réu provar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
Cumpre salientar, ainda, que os documentos anexados aos autos comprovam o negócio jurídico firmado entre as partes, impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor, na medida em que o réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, portanto não comprovou o pagamento, tampouco qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do demandante. É oportuno destacar, também, que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Por fim, no que se refere ao dano material, é indispensável a apresentação de laudo de vistoria prévia ou de outras provas com o intuito de comprovar qual era o estado do bem antes da locação, conforme reiteradas decisões de nossos tribunais, dentre as quais: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - TERMO FINAL DA LOCAÇÃO - SIMPLES ENTREGA DE CHAVES - FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA LOCAÇÃO - COBRANÇA DE VALORES GASTOS COM REFORMA DO IMÓVEL- LAUDO DE VISTORIA FINAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA LOCATÁRIA PARA ACOMPANHAR O ATO - PROVA UNILATERAL - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A simples entrega das chaves do imóvel, pelo locatário à imobiliária intermediadora do negócio jurídico de locação de imóvel não residencial, por si só, não faz cessar as obrigações assumidas pelo contratante. - Observado que o locador somente retomou a posse direta do imóvel após ter sido cumprido decisão judicial de imissão na posse do imóvel, esta deve ser a data tida como término da relação jurídica travada entre locador e locatário para fins de cobrança de valores de aluguel e demais encargos acessórios. - A simples entrega das chaves do imóvel, pelo locatário, na imobiliária intermediadora da locação, por si só, não encerra as obrigações assumidas pelo primeiro junto ao locador, ficando responsável pelo pagamento dos alugueis e encargos acessórios até a entrega do recibo de quitação das obrigações assumidas. - É permitido o laudo de vistoria final produzido unilateralmente quando se verifica a situação de abandono do imóvel por parte do locatário.
Contudo, compete ao locador, ao menos, oportunizar ao locatário, mediante prévia notificação, o acompanhamento do ato, sob pena de não prestar como prova dos supostos danos materiais experimentados. - Não comprovados os danos materiais narrados na inicial, o pedido indenizatório deverá ser afastado. - Sentença parcialmente reformada para alterar o termo final do contrato de locação e os consectários legais aplicáveis à espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.062807-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2022, publicação da súmula em 19/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DE DESPEJO C/C PEDIDO DE COBRANÇA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES PARA PROMOVER A REPARAÇÃO NO IMÓVEL - VISTORIA PRÉVIA NÃO APRESENTADA - AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AFERIR O ESTADO DO BEM ANTES DA LOCAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. - Embora seja obrigação do locatário devolver o imóvel locado no estado em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, faz-se indispensável a apresentação de laudo de vistoria prévia ou de outras provas com o intuito de comprovar qual era o estado do bem antes da locação. - Ausente a possibilidade de se aferir eventual depredação do bem, descabe o pedido de cobrança dos alegados gastos com a reparação da coisa locada. - Se cada parte for, em parte, vencedora e vencida, serão as referidas verbas distribuídas de forma proporcional (art. 86, caput, do CPC), exceto quando um dos litigantes sucumbir em parcela mínima do pedido, situação em que o outro responderá pela integralidade das despesas, das custas e dos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059819-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS - REPAROS NO IMÓVEL - VISTORIA PRÉVIA - INEXISTÊNCIA - MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigação do locatário devolver o imóvel locado, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo com os danos de seu uso normal, mas indispensável se faz a realização de prévia e posterior vistoria, ofertando ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório; pois, se esta não lhes é dada, descabe a posterior cobrança dos gastos com a reparação da coisa locada, produzida de forma unilateral.
A multa rescisória é devida proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com observância dos critérios legais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.336939-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 01/06/2020) No caso em discussão entendo que descabe a cobrança dos gastos com a reparação da coisa locada, diante da ausência da necessária realização de prévia e posterior vistoria, que ofertaria ao locatário e fiadores, oportunidade do contraditório, bem como prova da depreciação da coisa além da gerada com seu uso normal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora e multa moratória de 2% (dois por cento), conforme cláusula oitava.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em partes iguais, com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 05 de junho de 2025. -
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:34
Decretada a revelia
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:55
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 139583752, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de abril de 2025.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
14/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDO OEIRAS CARDEL em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 10:04
Juntada de Mandado
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03/02/2025 19:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
-
03/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE CAVALCANTE RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 130300095, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 6 de dezembro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
06/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de VALDO OEIRAS CARDEL em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/05/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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