TJPA - 0804747-04.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/03/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RABELO DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RABELO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 21:12
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0804747-04.2023.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARIA DO CARMO RABELO DE ALMEIDA em face de ato praticado por RISONETE PINTO RODRIGUES, superintendente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ – IPASET.
Narra a inicial (ID nº 101022101) que a parte impetrante, professora desde 1998, teve concedida sua aposentadoria com proventos integrais, conforme as normas vigentes à época.
Contudo, foi surpreendida por notificação informando que o benefício previdenciário não seria registrado devido à inclusão de parcelas denominadas “Horas Normais” e reflexos nos cálculos.
Argumenta que tais parcelas são parte integrante de sua jornada de trabalho, destacando a ilegalidade de sua exclusão e os prejuízos decorrentes.
A parte autora requer: liminarmente, o restabelecimento dos valores de forma integral; após, a procedência de tal restabelecimento em definitivo.
Esta liminar foi indeferida na decisão judicial de ID n° 101052143.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TUCURUÍ – IPASET presta informações e alega que não há decadência, que as verbas pleiteadas pela autora não são incorporadas à aposentadoria.
O órgão ministerial manifestou que o caso em tela não é objeto de sua intervenção.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Decadência No caso concreto não há decadência em relação ao ato administrativo que revisou os proventos de aposentadoria, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445 da Repercussão Geral: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Diante disso, verifica-se que o ato administrativo de concessão de aposentadoria foi encaminhado ao TCM/PA em 09/11/2017, sendo o julgamento publicado somente em 07/11/2022 (ID 101022110 - Pág. 1), ou seja, não ultrapassados os cinco anos previstos no entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não há o decurso do prazo decadencial.
Assim, rejeito a preliminar de decadência.
Mérito Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito dos pedidos formulados pela autora, em especial quanto à inclusão da parcela denominada "Horas Normais" e suas reflexas nos proventos de aposentadoria.
Ainda com a alteração legislativa pela Lei 11.920/2023, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas reclamadas.
Os documentos constantes nos autos demonstram que a gratificação relativa às "Horas Normais" possui caráter transitório e está vinculada ao efetivo exercício da jornada laboral.
Não há evidências de que tais parcelas possuam natureza permanente que justifique sua inclusão nos proventos de aposentadoria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.225.330 (Tema 1.082 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. (grifo nosso) Além disso, o art. 64 da Lei Municipal nº 9.757/2013 dispõe expressamente que as gratificações de natureza temporária ou pro labore não integram a base de contribuição ao IPASET: Art. 64.
Constituirão a base de contribuição: § 2º Não integram a base de contribuição: I – diárias; II - adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; III - cota de salário-família; IV - cesta de alimentos; V - adicional de férias; VI - importância recebida a titulo de férias indenizadas e indenização de licença premio; VII - parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria; VIII - outras gratificações de natureza temporária ou pro labore; IX - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Importante expor que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da natureza pro labore faciendo da gratificação paga aos profissionais do magistério pela regência de classe e da impossibilidade de sua extensão aos inativos sem o devido amparo legal: RMS - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PRETÉRIOS - INVIABILIDADE - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - ABONO DE REGÊNCIA DE TURMA - EXTENSÃO INDISCRIMINADA A TODOS OS INATIVOS - IMPOSSIBILIDADE - ATENDIMENTO A DETERMINADOS REQUISITOS - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO - INEXISTÊNCIA DE LINEARIDADE E GENERALIDADE NA CONCESSÃO DO PLUS.
I - A teor do disposto nos verbetes Sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, a via do mandado de segurança é distinta da ação de cobrança, pois não se presta para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos.
II - O abono de regência de classe somente é devido ao magistério ativo, quando restarem atendidos alguns requisitos estabelecidos em norma específica.
Neste diapasão, torna-se descabida a sua extensão a todos os professores inativos, sem distinção, por não haver no "writ" prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado.
III - O princípio da isonomia de vencimentos e proventos tem sua aplicação ancorada na linearidade e generalidade de situações.
Em sendo assim, compete a entidade representativa dos inativos comprovar quais dos seus associados efetivamente atendeu às regras para incorporar em seus proventos o quantum referente ao abono de regência de classe.
Inaplicável, ao presente caso, o disposto no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
IV - Recurso conhecido mas desprovido. (RMS n. 6.668/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/5/2001, DJ de 11/6/2001, p. 236.) Inclusive há precedente no TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SALA DE AULA.
AFASTADA.
NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática reformou a sentença, julgando improcedente o pedido de incorporação da gratificação de sala de aula aos proventos da agravante. 2.
A gratificação de sala de aula possui natureza pro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido. 3.
A alegação de houve a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação não a torna incorporável, podendo a agravante, caso queira, perquirir a restituição de valores eventualmente descontados indevidamente em ação própria. 4.
Agravo Interno conhecido e não provido. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801381-59.2020.8.14.0061 – Relator (a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 20/05/2024) Diante disso, as parcelas de caráter transitório não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
A partir dos fundamentos e precedentes acima apresentados, conclui-se que o caso concreto não merece procedência, pois a requerente não possui o alegado direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
12/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 21:00
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:44
Decorrido prazo de RISONETE PINTO RODRIGUES em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TUCURUI em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 21:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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