TJPA - 0800979-29.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/08/2025 08:40
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:22
Juntada de petição
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10/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800979-29.2024.8.14.0128 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Partes: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamentação jurídica Não Houve Preliminares Suscitadas em Contestação.
Da Aplicação das Normas do Código do Consumidor e Natural Inversão do Ônus da prova.
Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente do que alegou a parte requerida em sede de contestação, o caso trata inegavelmente de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pela lei 8.078/90, cuja essência é de norma protecionista ao consumidor, pessoa vulnerável nas relações consumeristas e que mais das vezes está em clara posição de desvantagem técnica, jurídica e econômica.
Seguindo essa linha de pensamento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estipulou a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impondo ao fornecedor, seja de produtos ou de serviços, provar os fatos alegados por aquele desde que as afirmações sejam dotadas de verossimilhança ou que se trate de consumidor hipossuficiente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial.
Hipossuficiente é o consumidor que não tem condições de comprovar adequadamente o direito pleiteado, por desconhecer aspectos intrínsecos ao produto/serviço defeituoso, por falta de informação ou conhecimento técnico, aspectos estes de domínio do fornecedor.
A regra visa amparar o consumidor, diante de provas “impossíveis” (as chamadas “provas diabólicas”) ou extremamente difíceis de serem realizadas por aquele que postula perante o Poder Judiciário, mas que podem ser realizadas pelo fornecedor de produto/serviço.
Visa igualar as partes que se encontrem em uma situação desigual, quanto a este ônus, em prol da isonomia, percebida em seu aspecto material.
No caso, atribui-se o ônus a quem produziu o risco – fornecedor do produto/serviço, que detém conhecimentos técnicos relacionados à produção/circulação, que podem lhe permitir produzir prova em sentido contrário ao alegado pelo consumidor.
A hipossuficiência não guarda relação com eventual situação de inferioridade econômica do consumidor, em relação ao fornecedor.
Assim, mesmo o consumidor que goza de posição econômica privilegiada pode fazer jus ao direito da inversão do ônus da prova, caso demonstre a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência).
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, diante da situação de hipossuficiência quanto ao ônus da prova, uma vez que se discute eventual falha na prestação de serviço pela ré.
A parte autora é aposentada, sob o n°193.258.597-4.
A segurança dos serviços prestados é dever da parte requerida.
Uma vez que estamos diante de prova negativa (não contratação de serviço, ausência de autorização para desconto de valores etc.), relacionada ao serviço prestado pelo requerido, que detém o conhecimento técnico a respeito, não há como atribuir ao consumidor o ônus da prova.
Do julgamento antecipado do mérito O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Do Mérito. É de conhecimento que, o presente processo deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas nos autos pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora feito em sua inicial.
A controvérsia reside em saber se houve ou não a adesão da contribuição “APDAP PREV” pela parte autora, a qual afirma não ter celebrado qualquer contrato de adesão com a requerida, a qual descontava mensalmente do recebimento de sua aposentadoria, valores referentes as contribuições.
Registre-se que, pela inversão do ônus da prova, cumpria ao requerido demonstrar que a cobrança do débito, objeto desta demanda, era legal.
Contudo, o requerido não se eximiu do ônus que lhe competia, já que não juntou aos autos qualquer documento em anexo à sua contestação de Id.
Num. 130082898 que pudesse demonstrar a legalidade dos descontos efetuados. À título de exemplo, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO APPS UNIVERSO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em síntese, o autor alegou que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos) mensais, identificados como Contribuição AAPPS Universo, que nunca contratou, durante os meses de outubro de 2022 a maio de 2023, que totalizou R$ 223,58 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
O juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, no sentido de declarar a inexistência do débito, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 223,58 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado no evento n. 20.
Em suas razões recursais, pugnou pela majoração do quantum indenizatório. 4.
Insurgência recursal somente quanto a majoração da indenização por danos morais, portanto, passo à análise do recurso somente para verificar se o valor arbitrado merece modificação. 5.
Na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Impende ressaltar, ainda, que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 32 do TJGO). 7.
No caso, entendo que a sentença de origem deve ser mantida, em que pese o recorrente tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, tem-se que tal fato não causou maiores danos, até mesmo porque os valores descontados serão restituídos em dobro, e o arbitrado pelo juiz a quo (R$ 2.000,00) revela-se suficiente e adequado a cumprir a finalidade deste instituto, diante da extensão do prejuízo gerado ao consumidor. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 9.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC, ficando sobrestado o pagamento, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5349765-57.2023.8.09.0029 CATALÃO, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, diante desta situação, verifica-se que os descontos efetuados na conta corrente da parte autora devem ser considerados como ilegítimos.
Da repetição em dobro do indébito.
Quanto ao pedido restituição de valores em dobro, deve a instituição requerida restituir os valores já descontados de forma simples, uma vez que, não restou configurada a má-fé da parte requerida, como pressupõe o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, não se restou configurada a simples conduta contrária à boa-fé objetiva ((EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Do Dano Moral Passa-se à apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Sobre o conceito de danos morais, “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira” (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020).
Esse instituto possui fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou perturbações habituais inerentes à vida em sociedade, tendo em vista que não transgredi direitos da personalidade.
No caso, indiscutível e notório o prejuízo moral que o fato ocasionou à parte autora, que foi cobrada por valores indevidos, violando sua dignidade, honra e provocando abalo que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, além de ter prejudicado seu equilíbrio financeiro, impondo, assim, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais.
Como é cediço, a indenização por danos morais se presta a reparar a lesão extrapatrimonial, também visa coibir novas condutas, não podendo, destarte, seu valor ser irrisório, tampouco dar azo ao enriquecimento sem causa.
Da mesma forma, deve-se atentar aos seguintes elementos, conforme se extrai da doutrina brasileira e jurisprudência do STJ: a intensidade do dolo ou o grau de culpa; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (pessoa idosa, sem muita instrução); a gravidade e a repercussão da ofensa (houve um abalo de crédito na vida pessoal da reclamante, ao saber que teve descontos não autorizados/solicitados em razão de contribuições mensais realizado em seu nome); as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso; a extensão e durabilidade do dano; os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e; o caráter educador da indenização.
Desse modo, tendo em vista as particularidades do caso e os elementos acima expostos, atribuo a título de danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito pela parte requerente, RAIMUNDA ESTELIA FIGUEIREDO COSTA em face da ACOLHER – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados na inicial, para então: a.
Restringir a cobrança e efetuar o cancelamento dos débitos referentes ao produto/serviço das contribuições, objetos da ação, em caráter definitivo. b.
Condenar parcialmente o demandado à devolução simples dos valores descontados irregularmente da conta corrente da parte autora, no tocante às contribuições e período objeto dos autos, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, além de juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso; c.
Condenar a parte requerida, a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data (súmula n°362, do STJ), além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula n°54, do STJ).
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios, ante previsão legal do art. 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:29
Juntada de identificação de ar
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26/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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