TJPA - 0801804-85.2024.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EDELSON DA CRUZ LUZ em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0801804-85.2024.8.14.0026 Classe: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Requerente Nome: EDELSON DA CRUZ LUZ Endereço: Fazenda Dalede, km. 4, Vicinal Val Leiteiro, zona rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: LOURIVAL RODRIGUES SAMPAIO Endereço: Fazenda Santos, km. 5, Vicinal Val Leiteiro, Zona Rural, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por EDELSON DA CRUZ LUZ em face de LOURIVAL RODRIGUES SAMPAIO.
O autor Edelson da Cruz Luz relata ser o proprietário da Fazenda Dalede, localizada na zona rural de Jacundá-PA, na qual mantém um imóvel devidamente registrado.
O autor apresenta uma situação de disputa territorial, envolvendo o réu Lourival Rodrigues Sampaio, proprietário da vizinha Fazenda Santos.
Ambas as propriedades são cortadas pelo rio Arraias, cuja área de influência é ponto de controvérsia.
O autor detalha que o réu, embora consciente de que parte do rio Arraias adentra sua propriedade, tem impedido o cercamento do imóvel do autor, sob alegação de que parte do curso d’água estaria em sua propriedade e que ele pretende utilizá-la para retirada de areia com fins comerciais.
O réu chegou a manifestar intenção de comprar a área do autor para fins de balneário, proposta rejeitada pelo autor, que visa utilizar o espaço para atividades familiares e planeja a instalação de uma mini-hidrelétrica para suprir a ausência de energia elétrica na residência.
Em outubro de 2024, o autor registrou boletim de ocorrência após o réu impedir a colocação de cercas, situação agravada por episódios de embate direto, nos quais o réu teria removido as estacas já instaladas pelos trabalhadores contratados pelo autor.
O autor relata que, com o apoio de um topógrafo, realizou medições que confirmaram que a área em litígio está dentro de sua propriedade, conforme demarcações estabelecidas pelo INCRA.
O réu, inicialmente concordante com as medições, voltou a obstruir o cercamento posteriormente, resultando na presente ação demarcatória.
O autor alega ainda sofrer danos materiais e morais devido às intervenções do réu, que teriam causado frustração pessoal, insegurança e prejuízos financeiros, além de limitar o uso pleno da área para lazer e criação de gado leiteiro, cuja segurança estaria comprometida pela falta de delimitação da propriedade.
O autor solicita liminar para impedir o réu de obstruir o cercamento e requer indenização por danos morais, fixada em dez salários mínimos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Observando atentamente a peça inicial, constata-se que, apesar de classificada como ação demarcatória, os pedidos e a causa de pedir revelam que não há propriamente um interesse na delimitação física dos imóveis conforme o rito específico previsto no art. 569 do Código de Processo Civil.
A demarcação, em sua essência, visa à fixação dos limites divisórios de imóveis para evitar litígios fundiários sobre a extensão territorial de cada propriedade, exigindo, para sua aplicação, uma confusão real sobre a linha divisória entre os prédios, com a finalidade de se estabelecer definitivamente a linha limítrofe, o que, aparentemente, não é o caso da presente ação.
Na presente demanda, a controvérsia central reside no direito de o requerente cercar sua propriedade, já que o réu estaria impedindo tal ato sob o argumento de que o curso d’água situado na região limítrofe seria de sua propriedade e destinado à exploração comercial.
Ainda que se alegue uma relação de vizinhança e a presença de um rio no limite territorial, o autor não descreve confusão sobre a linha limítrofe que justifique a demarcação propriamente dita; ao contrário, o que se postula é uma obrigação de não fazer, consistente no pedido para que o réu se abstenha de impedir o cercamento pelo autor em uma área já definida como de sua propriedade.
Sendo assim, a pretensão do autor circunscreve-se mais adequadamente no campo do juízo petitório, que visa proteger o exercício pleno do direito de propriedade sem que haja disputa direta sobre a posse do imóvel, mas sim sobre a limitação indevida ao direito de uso e fruição da coisa.
O autor busca garantir seu direito de cercar sua propriedade conforme lhe faculta o art. 1.297 do Código Civil, enfrentando a resistência injustificada do réu.
Nesse sentido: “Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.” Portanto, conclui-se que a presente ação deve ser interpretada como uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, com vistas a compelir o réu a não obstaculizar a instalação da cerca pelo requerente, garantindo o pleno exercício de sua propriedade, sem que se faça necessário o reconhecimento judicial de um novo limite entre os imóveis.
Essa interpretação coaduna-se melhor com o princípio da instrumentalidade do processo, direcionando a ação ao efetivo deslinde do litígio posto.
Superado esse ponto, o autor requer, ainda, tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, liminarmente, que o réu se abstenha de impedir a confecção da cerca divisória na linha limítrofe, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, embora o autor tenha apresentado indícios documentais que sugerem a legitimidade de seu direito de propriedade sobre a área onde pretende cercar, a tutela provisória requerida — que visa compelir o réu a se abster de impedir a instalação da cerca — configura, na verdade, uma antecipação dos efeitos do mérito da demanda.
A concessão desta tutela provisória na presente fase processual poderia culminar em um provimento irreversível, que não se coaduna com o rito processual adequado para a ampla defesa do requerido.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente de forma evidente.
Embora o autor tenha relatado dificuldades em realizar a manutenção e segurança da sua área em razão da falta de cercamento, não foi demonstrado um risco iminente de danos irreparáveis ou de difícil reparação que justifique o deferimento imediato da tutela.
A alegação de eventuais prejuízos financeiros ou frustração de projetos futuros pode ser avaliada em um contexto de maior profundidade probatória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, considerando que o deferimento desta liminar implicaria indevida antecipação do mérito, em descompasso com o princípio da estabilização das relações processuais e a necessidade de se resguardar o contraditório, além do fato de não entender presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES Recebo a inicial, pois presente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Custas pagas e comprovadas no ID 130931705.
Deixo de designar audiência de conciliação, podendo a transação ser buscada em qualquer fase processual, em observância ao princípio da celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando as alegações constantes na petição inicial, especialmente no que se refere à atividade de retirada de areia do curso do rio Jacundá e à utilização da área como balneário, ações estas supostamente empreendidas pelo requerido Lourival Rodrigues Sampaio (CPF n. *32.***.*18-15), OFICIE-SE à SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a regularidade ambiental das mencionadas atividades, especialmente: a) A eventual existência de licença ambiental para a retirada de areia do leito do rio Jacundá pela parte requerida; b) As condições de regularidade para o uso da área como balneário, verificando-se as normas e parâmetros de proteção ambiental aplicáveis; c) Medidas de fiscalização realizadas pela Secretaria no local específico, com a apresentação de laudos ou relatórios de fiscalização, se houver, e indicação de eventuais pendências ou infrações ambientais detectadas.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham, para que a referida Secretaria disponha de elementos suficientes para verificar a conformidade das atividades praticadas pelo requerido em relação à legislação ambiental vigente.
Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Vara Única de Jacundá -
10/12/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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