TJPA - 0802067-50.2024.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h Processo n. 0802067-50.2024.8.14.0501 Parte autora: Nome: CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS Endereço: Rua Padre Eduardo, 852, Maraja, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-400 Parte ré: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, agencia 765 Canudos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 1 - Não acolho a impugnação à justiça gratuita, não havendo provas de que a parte autora não seja hipossuficiente para fins processuais, e só o fato desta estar sendo assistida por advogado particular, por si só, não afasta tal condição, conforme jurisprudência majoritária. 2 - Rejeito a preliminar de inépcia da Inicial, tendo em vista a mesma preencher os requisitos do art. 319 do CPC, não havendo empecilhos formais para o julgamento do mérito. 3 - “Consoante entendimento do Col.
STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos a desfalque na conta do PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sobretudo quando tratarem de má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária” (TJ-MG - AI: 10854167620238130000, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023).
Afastada, portanto, a tese da incompetência da Justiça Estadual, assim como da ilegitimidade passiva ad causam. 4 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se tencionam produzir provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito, sendo que a ausência de manifestação importará na anuência com o eventual julgamento antecipado.
Ressalte-se que, em caso de manifestação positiva acerca da dilação probatória, devem as partes fundamentar o escopo probatório da prova requerida, sob pena de seu indeferimento. 5 - Após, conclusos.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
21/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:32
Decorrido prazo de CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:32
Decorrido prazo de CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua 15 de Novembro, n° 23, bairro Vila, distrito de Mosqueiro, Belém/PA E-mail: [email protected] Telefone: (91) 98010-1245 (WhatsApp) Período e Horário de funcionamento regular: segunda-feira à sexta-feira, das 8h às 14h Processo n. 0802067-50.2024.8.14.0501 REQUERENTE: CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS Endereço: Rua Padre Eduardo, 852, Maraja, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-400 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, agencia 765 Canudos, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a prioridade de tramitação.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC.
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá o requerido, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Belém, Ilha de Mosqueiro (PA), data da assinatura eletrônica.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito -
05/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:41
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS - CPF: *64.***.*18-00 (AUTOR).
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05/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:00
Conclusos para decisão
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02/12/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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