TJPA - 0915310-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ANDRELINA DA LUZ DIAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BERCO DE BELEM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/02/2025 09:58
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915310-87.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ASSOCIAÇÃO BERÇO DE BELÉM ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANDRELINA DA LUZ DIAS, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (Id. 133333051) para a autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Determinado ainda emenda à inicial para a parte autora proceder a conversão a conversão do presente feito em ação monitória ou de cobrança, vez que a dívida se encontra prescrita (Id. 133749686).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no Id. 133749686, notadamente quanto a conversão do feito em ação monitória ou de cobrança, descumprindo a decisão que determinou a emenda, nos termos do artigo 320 do CPC.
Assim, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela requerente, contudo, suspendo a exigibilidade de verba em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após, certificado o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:47
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0915310-87.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com o contrato de prestação de serviços educacionais (ID. num 133322100), entretanto, o presente contrato não se qualifica como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do CPC, posto que não foi assinado por duas testemunhas.
Ademais, a parte autora requer o pagamento de parcela prescrita referente ao mês de novembro de 2019, sendo que ingressou com a ação somente em dezembro de 2024.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a conversão da presente ação para monitória ou cobrança e para excluir a cobrança da parcela de novembro de 2019, em razão da prescrição, sob pena de indeferimento da inicial.
Belém, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO BERCO DE BELEM - CNPJ: 05.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0915310-87.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da pessoa jurídica requerente, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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