TJPA - 0865354-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA PINHEIRO DE MOURA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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27/03/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0865354-39.2023.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE DANO MORAL Requerente: FRANCIONE GARCIA DE SOUZA Requerida: MARIA LUCIA PINHEIRO DE MOURA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Na espécie, a promovida registrou Boletim de Ocorrência (BO) sobre o furto de um notebook em seu apartamento, indicando o promovente, funcionário do condomínio, como o autor da prática criminosa e, diante das repercussões em sua vida pessoal e profissional, FRANCIONE GARCIA DE SOUZA pleiteia indenização a título de danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não compareceu à audiência judicial designada, apesar de devidamente intimada, motivo pelo qual fica decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil.
Não obstante a presunção de veracidade, a revelia não implica em imediata procedência do pedido, cabendo ao Poder Judiciário a análise das circunstâncias do caso concreto e das provas constantes nos autos.
No caso concreto, observa-se que MARIA LUCIA PINHEIRO DE MOURA, diante da prática de crime em sua residência, promoveu a notitia criminis e, no Boletim de Ocorrência nº 00002/2020.105352-9 (ID 97867819) esclareceu sobre a rotina de sua residência e, especificamente, sobre as pessoas que frequentaram seu apartamento na data do fato, indicando expressamente suas suspeitas quanto à autoria.
Ocorre que, apesar do evidente dissabor causado pela situação, não é possível depreender dos autos a existência de má-fé na conduta da promovida, que diante do desaparecimento do notebook exerceu seu direito de comunicar o ocorrido à Autoridade Policial e descrever os acontecimentos e seus suspeitos.
Nesse sentido: TJSP – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS – Indicação pela da ré de que o autor teria praticado contravenção penal - Notitia criminis supostamente falsa levada à autoridade policial – Exercício regular de direito - Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009412-16.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifo nosso).
TJSP – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS E MORAIS – Indicação pelos réus de que os autores teria praticado furtado qualificado - Notitia criminis supostamente falsa levada à autoridade policial – Abordagem policial que revistou os autores e interrogatório que se estendeu pela madrugada – Exercício regular de direito – Ausência de dolo ou má-fé – Mero aborrecimento, que não enseja reparação por dano moral - Sentença de improcedência mantida- Preliminar afastada- Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00410991620078260224 SP 0041099-16.2007.8.26.0224, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 09/03/2017, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - APRESENTAÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONDENAÇÃO EM DANO MORAL AFASTADA.
Não visualizado error in procedendo, não há que se falar em anulação de sentença.
A apresentação de notícia crime não configura ato ilícito, haja vista trata-se de exercício regular de direito, de modo a não ensejar o dever de indenizar, especialmente se a parte não imputou crime a ninguém. (TJ-MG - AC: 10000204655443001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUTAÇÃO DE CRIME.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DE MÁ-FÉ NA NOTITIA CRIMINIS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001121-98.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.02.2023) (TJ-PR - RI: 00011219820218160101 Jandaia do Sul 0001121-98.2021.8.16.0101 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2023) (grifo nosso).
Destaca-se que o arquivamento do Inquérito Policial não implica em má-fé da parte promovida, mas tão somente em avaliação das autoridades competentes sobre a ausência de provas suficientes para início da ação penal.
No caso concreto, extrai-se que a parte promovida, diante de um crime, exerceu seu direito de apresentar notitia criminis à Autoridade Policial e, não existindo qualquer comprovação de que se utilizou do ocorrido para macular a imagem da parte autora, ainda que no ambiente profissional, tem-se que a conduta não enseja a indenização pleiteada.
Isso posto, julgo improcedente o pedido contido na exordial, tendo em vista que a promovida atuou no exercício regular de seu direito, não havendo indício de má-fé aptos a ensejar o dano moral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 09:38
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2024 09:38
Audiência Conciliação redesignada para 27/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 17:16
Audiência Una designada para 27/06/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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