TJPA - 0808802-30.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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04/03/2025 02:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:58
Decorrido prazo de DONATA VIEIRA LIMA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:05
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808802-30.2024.8.14.0039 Autor: DONATA VIEIRA LIMA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Homologo a desistência, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Publique-se.
Arquive-se.
Paragominas (PA), 7 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:52
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:23
Audiência de Una do dia 07/04/2025 08:30 cancelada.
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07/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/12/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0808802-30.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 28.240,00 DESTINATÁRIO: DONATA VIEIRA LIMA CAIP, 289, COMUNIDADE CAIP, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 07/04/2025 Hora: 08:30 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 269 582 599 871 Senha: F4x8n4Gu Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 09/12/2024, (ID Nº 133301279), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0808802-30.2024.8.14.0039 Autor: DONATA VIEIRA LIMA Réu: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de concessão antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que em agosto de 2024 adquiriu um notebook da marca Lenovo no Magazine Luiza, mas quando recebeu o produto percebeu que foi entregue um notebook da marca Positivo.
Em razão dos fatos solicitou a troca do produto, que foi providenciada pela loja.
Conta que ao efetuar o pagamento da 2ª parcela, percebeu que o pagamento não foi registrado e se dirigiu à loja física, ocasião em que soube que constavam duas compras de notebooks em seu nome, apesar de ter adquirido apenas um produto.
Na oportunidade foi informada pela loja que o equívoco seria corrigido e a dívida seria baixada do sistema.
No entanto, ao tentar realizar um financiamento foi surpreendida com a negativação do seu nome pela requerida.
Alega que tentou solucionar a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer, por meio de pedido de tutela de urgência, que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para a concessão da medida urgente é imprescindível a caracterização, não somente a verossimilhança das alegações iniciais, mas também da visualização do risco de dano, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
Nessa análise superficial, pautada em juízo de verossimilhança, típico e apropriado à ocasião, tenho que não é o caso de deferimento da medida pleiteada.
No presente caso, a autora não fez prova inequívoca das suas alegações.
A autora juntou aos autos apenas capturas de telas do aplicativo SERASA, Extrato do SERASA em que consta a negativação do nome da autora por uma dívida com a requerida no valor de R$2.400,06 (Id. 133226656 ), um boleto no valor R$286,75 (Id. 133226655), imagens de consultas ao SPC e captura de tela de uma conversa de whatsapp (Id. 133226654 - Pág. 7).
Ocorre que não há nos autos comprovação de que tal débito é indevido.
Desse modo, com as escassas informações juntadas aos autos, verifico a ausência de verossimilhança das alegações.
Ressalto que a simples pretensão de obter de imediato a suspensão de eventual cobrança não autoriza a concessão antecipada dos pedidos, sem que haja a mínima comprovação dos fatos alegados.
Nesse contexto, o caso posto recomenda a instrução processual, para que se visualize nos autos a exata comprovação das alegações do autor e/ou irregularidade praticada pela requerida.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A eventual possibilidade do autor ter sucesso quando do julgamento do mérito da demanda, não autoriza por si só, o deferimento de tutela de urgência, vez que esta é uma medida excepcional, cujos requisitos são rigidamente pre
vistos.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 9 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 11/12/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
11/12/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:17
Audiência Una designada para 07/04/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/12/2024 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/12/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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