TJPA - 0800977-33.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2023 09:57
Baixa Definitiva
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15/06/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 14/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SILVA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (Id. 13036808) interposta pelo MUNICÍPIO DE BRAGANÇA em face de sentença (Id. 13036806) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Risco de Vida proposta por JOSÉ EDILSON SILVA DE SOUZA, julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das diferenças de adicional de risco de vida requeridas mais honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação.
Em suas razões, o apelante pretende o efeito suspensivo recursal; suscita preliminares de litispendência, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, impugna o valor da causa, aduz indevida a condenação liquidada em R$13.409,74 (treze mil, quatrocentos e nove reais e setenta e quatro centavos) e sustenta a inviabilidade de pagamento da verba desde a vigência da lei que a prevê, face a insuficiência de fundos frente à Lei de Responsabilidade Fiscal, invoca o princípio da reserva do possível e a supremacia do interesse público a seu favor; e afirma indevida a condenação em custas judiciais.
Contrarrazões (Id. 13036813) suscitando preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito recursal, refutando os termos do apelo e pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Feito remetido à minha relatoria por distribuição.
Decido.
Preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões O apelado suscita a preliminar em epígrafe sob o fundamento de que a apelação não se reporta aos fundamentos da sentença, reproduzindo argumentos genéricos, dissociados das razões de decidir do juízo.
A ausência de dialeticidade recursal autoriza o relator a não conhecer do recurso. É a ilação do inciso II do art. 932 do CPC, que transcrevo: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).” Ao exame das razões recursais, observo que procedem os argumentos deduzidos pelo apelado.
O recurso se vale de conceitos vagos e gerais, aplicáveis a qualquer situação similar.
Nesta esteira, vale lembrar que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a referência genérica aposta no recurso não é suficiente a caracterizar a falta de dialeticidade, desde que se tenha clara a intenção de recorrer do resultado da sentença.
Ocorre que, no caso, além disso, o apelante incorreu em referências grosseiras, claramente dissociadas do próprio conteúdo da sentença.
O apelo sustenta valor líquido da sentença, sendo que não houve liquidação das verbas objeto da condenação; pleiteia efeito suspensivo em razão dos efeitos de tutela antecipada, no entanto, o pedido de liminar sequer foi examinado na origem, tampouco ventilado na sentença; ainda, pretende a reforma de condenação em custas judiciais, o que não se deu na espécie; em seguida, transcreve o que afirma consistir em trecho da sentença deixando de aplicar condenação em custas e honorários.
Vide: “Portanto, são incabíveis a cobrança de custas, contra o Município de Bragança.
No mesmo sentido honorários advocatícios não procedem, veja que a própria sentença deixa consignado ‘Deixo de condenar nas custas processuais ante os benefícios legais (art. 15, letra “g” da Lei nº 5.738/93.
Bem como, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios por incabível na espécie’.” Tais balizas foram pleiteadas na exordial, mas não se replicaram na sentença.
Daí se depreende que a apelação se constitui em mera réplica, frivolamente adaptada ao formato de recurso, tendo mantido o diálogo com a peça vestibular, mas afastando-se substancialmente, tanto das razões de decidir, quanto da própria decisão recorrida.
Ao examinar o pedido principal, o juízo a quo confirmou a previsão da verba de risco de vida na lei municipal, seu prazo de vigência, e passou ao exame da prova dos autos, observando, mês a mês, os contracheques colacionados pelo autor, para concluir o que segue: “A par disto da legislação acima transcrita verifico o direito do requerente à pretensão de percepção de adicional de risco de vida no percentual de 50% sobre o salário base.
O requerente junto (sic) os contracheques dos meses referidos acima (ID 25173724 - Pág. 1 e ss.) os quais apontam que o requerente recebeu o adicional calculado somente sobre o percentual de 25% do salário base no período de janeiro/18 a novembro/19.” Esta foi a razão de decidir do juízo.
No entanto, o recurso sequer aborda a questão, limitando-se a transcrever excerto da sentença, para deduzir não comprovado o direito pleiteado, como se não existisse prova nos autos ou que não tivessem sido observadas pelo juízo sentenciante.
Desta forma, não se pode atribuir à peça recursal o condão de desafiar a sentença, já que não contempla a congruência lógica exigível entre seus fundamentos e as razões recursais.
Perseverar no recebimento do presente recurso importaria em reduzir este exame a uma gama de matérias não conhecidas do apelo, seguida de diversas correções sobre assertivas erroneamente evocadas, para, no saldo conhecido, reduzir o decisum a debate retórico e alheio ao plano objetivo impresso na sentença, que se ateve ao exame do direito posto em cotejo com a prova dos autos, como deve ser, mas que teve seus argumentos olvidados no recurso que intenta revê-la.
O princípio revisional, decerto, não se presta a tal intento.
Vide a jurisprudência do STJ sobre a matéria, observado o discriminem dos casos citados e aqueles em que o Tribunal Superior afasta a afronta à dialeticidade: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUÊS AO VOLANTE.
ART. 306 DO CTB.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Nas razões da apelação da defesa, o recorrente genericamente pleiteou a absolvição por ausência de provas, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos utilizados pela decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.
II - Este Superior Tribunal possui entendimento de que "Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal" ( HC n. 185.775/RJ, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/8/2013).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2060531 SC 2022/0029994-2, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESAPREÇO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos argumentos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência do impetrante contra a decisão colegiada desfavorável. 3.
Quando as razões recursais não direcionam combate à totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do relator, negar trânsito ao recurso.
Precedentes. 4.
No caso concreto, o agravante confessa não ter impugnado, na íntegra, a fundamentação do acórdão combatido, em frontal desapreço ao princípio da dialeticidade.
Exegese do art. 932, III, do CPC. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/05/2020).” Para estreitar a funcionalidade da colação, transcrevo excerto de decisão monocrática da lavra do Ministro Sérgio Kukina, proferida em 18/2/2022, em caso análogo ao presente, cuja decisão recorrida tece seus fundamentos, sem que nenhum tenha sido combatido pelo recorrente: “Em preliminar, apontou violação do princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu o acerto do aresto combatido.
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Sílvia de Meira Luedemann, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, consoante o parecer de fls. 379/384), 1.453/1.458, resumido pela seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARGOPÚBLICO MUNICIPAL.
ORIENTADOR EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1.
A acumulação ilegal de cargos públicos deve ser investigada pela Administração Pública a qualquer momento, não ocorrendo a decadência da autotutela administrativa. 2.
Em razão do cargo de orientador desemprenhado por especialista em educação, não é possível sua cumulação com outro idêntico, porquanto ambos ostentam natureza técnica, consoante o art. 37, XVI, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3772/DF, firmou orientação segundo a qual a função de magistério não se limita tão somente ao trabalho em sala de aula, abrangendo também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, excluídos os especialistas em educação.
Parecer pelo não conhecimento do recurso em mandado de segurança.
Gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 239).
Representação regular (fl. 265). É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em que pese à irresignação da recorrente, não lhe assiste razão.
Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIOSAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed.
Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).
No caso ora examinado, a recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, como a seguir se demonstrará.
A Corte fluminense denegou a ordem por não vislumbrar, na hipótese, violação de direito líquido e certo e o fez, essencialmente, sob três fundamentos distintos, estampados na ementa do acórdão recorrido.
Por primeiro, afirmou que a acumulação ilegal pode ser investigada a qualquer tempo, não correndo contra essa autotutela administrativa o prazo decadencial.
A esse fundamento, respondeu a recorrente invocando os favores do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e antigos julgados do STJ que, por sinal, indicam posição já superada.
Em segundo lugar, o tribunal estadual ressaltou a regularidade do procedimento administrativo que deu amparo à demissão, pois se conformaria aos moldes ditados pela Lei Complementar Municipal n. 14/1997, norma doméstica que regula a matéria.
Esse fundamento carece, nas razões recursais, de específico combate.
Por fim, como terceiro esteio, afirmou o acórdão recorrido que a natureza técnica do cargo de orientador educacional e a sua impossibilidade de acumulação no âmbito do serviço público já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, arrolando julgados para amparar o fundamento.
Quanto a isso, apesar de externar sua discordância com o entendimento, não apontou a recorrente nenhum fundamento jurídico e nenhum julgado da Suprema Corte em sentido contrário para robustecer a sua irresignação.
Nesse contexto, bem se vê a falta de combate eficaz e integral a todos os fundamentos do aresto combatido, a impedir o conhecimento do presente apelo.
A propósito: (...) Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a apontada irregularidade formal, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso ordinário.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, a do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022.
Sérgio Kukina Relator (STJ - RMS: 68237 RJ 2022/0015395-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 18/02/2022) - Grifei." Por fim, registro que, diante do malferido teor do apelo e, considerando a jurisprudência no sentido de que as meras razões recursais genéricas não sustentam a violação à dialeticidade, conhecer do recurso e contrapor as mesmas teses retoricamente trazidas à baila, a princípio, parece aceitável.
Porém, entendo que tal conduta, além de estimular a prática judicial predatória – que vem se alastrando nos tribunais pátrios e agravado a mazela da judicialização desarrazoada – ainda relegaria o Judiciário a refém de esvaziamento temático que, sob pálio qualquer pode prevalecer onde a dialética e a proficuidade intelectual devem conduzir a tomada de decisões.
Sobre tal estriba, entendo necessária a promoção da distinção entre os casos paradigmáticos que consolidaram o perfilhamento da tese que modula a concepção da violação à dialeticidade, e casos como o presente, em que o dissenso entre a sentença e o recurso se afigura caótico e que, em último plano, além de fomentar o congestionamento do Judiciário, reduz e amesquinha o instituto do duplo grau de jurisdição.
Dito isto, em atenção ao princípio da cooperação, à boa-fé e à economia processual, diante da explícita falta de dialeticidade, deixo de conhecer do apelo.
Questão de ordem pública – honorários advocatícios A despeito do não conhecimento da apelação, a matéria se subsumi ao instituto da remessa necessária e, sendo os honorários sucumbenciais questão de ordem pública, cumpre a revisão de ofício dos termos da sentença, cujo dispositivo transcrevo: “ISTO POSTO, nos termos da fundamentação e de tudo mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos aduzidos na inicial, resolvendo o mérito do feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA a pagar ao autor diferença daquilo que foi pago ao determinado pelo artigo 13, IV da Lei nº 4.509/16, calculada a diferença sobre o salário base, no período de janeiro/18 a novembro/19; B) Determinar, ainda, o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data em cada prestação determinada acima deveria ter sido paga e não o foram pela SELIC, a qual deverá ser calculada uma única vez; C) Condenar o requerido em honorários de sucumbência os quais serão arbitrados em liquidação de sentença; D) Sem custas; E) Determinar ao reexame necessário desta.” – Grifei.
Malgrado o juízo haja condenado o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, não fixou seu percentual, o que se faz necessário na medida em que a matéria é de mérito.
Logo, é de competência jurisdicional fixar as bases da liquidação desde a fase de conhecimento.
Pois bem.
A verba de honorários advocatícios tem previsão no art. 85 do CPC, cujos dispositivos de interesse assim dispõem: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento; (...).” Diante da procedência do pedido formulado pelo autor, impõe-se a fixação de honorários com base na condenação, a teor do disposto no §2º do art. 85 do CPC.
O percentual aplicável deve respeitar as balizas fixadas no §2º c/c inciso I do §3º do mesmo dispositivo (observado que é parte a Fazenda Pública, e que o valor atualizado da condenação não deve sobejar a base de 200 salários-mínimos).
Portanto, observado o julgamento antecipado da lide, a baixa complexidade da matéria, assim como o menor grau tangenciado pelos demais vetores do §2º, assenta-se razoável a fixação do percentual de 10% a ser aplicado sobre a quantia apurada em fase de liquidação.
Desta feita, deve ser acrescida à sentença a fixação da ordem de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de advogado.
A teor do §1º c/c §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários para a ordem de 15% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de dialeticidade e nego conhecimento à apelação e, em reexame necessário, reformo a sentença para fixar o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, ora majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tudo nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Belém, 18 de abril de 2023.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
18/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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18/04/2023 12:01
Não conhecido o recurso de Apelação de MUNICIPIO DE BRAGANCA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (APELANTE)
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14/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 12:02
Recebidos os autos
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09/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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