TJPA - 0802402-39.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:27
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS SOUSA em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:19
Decorrido prazo de ELISSANDRA MELO DA SILVA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0802402-39.2024.8.14.0123 [Partilha] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: ELISSANDRA MELO DA SILVA SOUSA Endereço: Rua das Pedras, s/n, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: MACIEL DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua das Pedras, Qd. 50, 37, Vila Marabá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de divórcio.
As partes anexaram aos autos acordo - ID 129847843.
Instado, o Ministério Público se manifestou favorável ao pleito. É o relatório do extremamente necessário.
Decido.
Verifica-se que o pleito apresentado não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, estão devidamente representadas, inexistindo, a meu ver, vícios ou nulidades a serem sanadas.
No mais, o art. 200 do CPC aduz que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, homologo por sentença o acordo proposto nos autos, para que surta seus efeitos na forma da lei, DECRETANDO o divórcio entre ELISSANDRA MELO DA SILVA SOUSA e MACIEL DOS SANTOS SOUSA.
A (o) requerente volta a utilizar seu nome de solteira (o), qual seja: ELISSANDRA MELO DA SILVA.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, acompanhada da cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado (artigo 100 e parágrafos da LRP), como mandado de averbação do divórcio, devendo o (s) requerente (s) encaminhar (em) pessoalmente à Serventia Extrajudicial do local de onde fora lavrada a Certidão de Casamento para as providências cabíveis.
Considerando os termos do art. 1000 do CPC, o trânsito em julgado é imediato.
Intimem-se e arquive-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:13
Homologada a Transação
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09/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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