TJPA - 0900837-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:52
Decorrido prazo de IRACI PEREIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO: 0900837- 96.2024.8.14.0301 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: IRACI PEREIRA COSTA - CPF: *27.***.*55-34 REQUERIDO: JOAO DA SILVA COSTA - CPF: *48.***.*74-68 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, às 9h e 30 min, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, na presença da MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA.
Feito o pregão de acordo com as formalidades legais, ausentes as partes.
Aberta a sala de audiência, as partes não compareceram.
DESPACHO: Considerando a ausência injustificada à audiência, intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para que informe nos autos se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me conclusos.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Radija De Souza Pena, estagiária, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:43
Audiência de instrução realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/02/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO: 0900837-96.2024.8.14.0301 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: IRACI PEREIRA COSTA -CPF: *27.***.*55-34 REQUERIDO: JOAO DA SILVA COSTA -CPF: *48.***.*74-68 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de fevereiro de 2025, às 10h, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, na presença da MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA.
Feito o pregão de acordo com as formalidades legais, ausentes as partes.
DESPACHO: Como há petição nos autos noticiando a impossibilidade de comparecimento do interditando, remarco o ato para o dia 20/05/2025, às 09h30min.
Intime-se a requerente, por seu advogado, para que compareça à audiência, com suas testemunhas e com o interditando (se for possível na ocasião).
Caso o interditando não possa comparecer, deve a requerente comparecer com suas testemunhas, de forma presencial ou virtual.
Link da próxima audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRiZWY0ODUtODIyOC00MWEwLWI3ZTYtZDVhYjBjMTg1Yjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Radija De Souza Pena, Estagiária, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
19/02/2025 09:30
Audiência de Instrução designada em/para 20/05/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:58
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 18/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:08
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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21/12/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 17:05
Juntada de mandado
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 13:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0900837-96.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Capacidade] REQUERENTE: IRACI PEREIRA COSTA RÉU: Nome: JOAO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 823, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) de [Capacidade] promovida por REQUERENTE: IRACI PEREIRA COSTA em desfavor de REQUERIDO: JOAO DA SILVA COSTA.
Decido: Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, comprovam a probabilidade do direito requerido, pois constatou-se que o(a) interditando(a) é portador de necessidades especiais as quais limitam sua vivência ordinária, fato este que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano é evidente diante da necessidade do auxílio que aquele possui para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
DA CURATELA PROVISÓRIA Portanto, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de JOAO DA SILVA COSTA, nomeando como seu curador(a) provisório(a) o(a) requerente IRACI PEREIRA COSTA, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer na secretaria deste Juízo para prestar compromisso legal.
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
A curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, salvo com autorização judicial e se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar.
DA AUDIÊNCIA E em razão da adesão ao Juízo 100% digital, designo audiência para oitiva do interditando, de maneira híbrida, por videoconferência e presencial, para o dia 18 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 09H30, e por celeridade processual, na mesma audiência, serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ4ZTdiNzgtN2E3My00OGJhLWJiMzMtOTE2MmFkMjUwZGVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: Meeting ID: 297 369 560 26 Passcode: HU643eH2, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique de forma circunstanciada e em detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
Após, encaminhem os autos para o MP para manifestação.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES Deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de registro civil (certidão de nascimento/casamento) ATUALIZADA da requerente; b) Certidão de antecedentes criminais da justiça comum e da justiça federal da requerente; c) Certidão de antecedentes criminais da justiça comum e da justiça federal da requerente; d) Comprovante de renda (contracheque, declaração de IR ou benefício do INSS ou isenção) da requerente; e) Laudo de sanidade física e mental da requerente; f) Declaração de idoneidade moral da requerente; g) Declaração de ausência de bens em nome do interditando.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112217484130800000123348750 PROCURAÇÃO - Instrumento de Procuração 24112217484165000000123348751 DECLARAÇÃO - Documento de Comprovação 24112217484197400000123348752 RG - IRACI Documento de Identificação 24112217484228400000123348754 CR Documento de Comprovação 24112217484272100000123348753 RG - JOÃO Documento de Identificação 24112217484304100000123348755 CERTIDÃO DE CASAMENTO - Documento de Comprovação 24112217484350800000123348756 PROCURAÇÃO - JOAO OUTORGANTE Documento de Comprovação 24112217484393300000123348757 ATESTADO Documento de Comprovação 24112217484449500000123348758 LAUDO CURATELA Documento de Comprovação 24112217484480000000123348759 LAUDO CEGUEIRA - JOÃO Documento de Comprovação 24112217484515800000123348760 LAUDO CINTIA CHARONE Documento de Comprovação 24112217484552200000123348761 Decisão Decisão 24112615010075300000123410641 Decisão Decisão 24112615010075300000123410641 Manifestação Petição 24120313470887600000123992697 -
18/12/2024 11:53
Audiência Oitiva do Interditando designada para 18/02/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI PEREIRA COSTA - CPF: *27.***.*55-34 (REQUERENTE).
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14/12/2024 00:46
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0900837-96.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IRACI PEREIRA COSTA Nome: JOAO DA SILVA COSTA Endereço: Rua Quinze de Agosto, 823, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-070 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, proposta por IRACI DA SILVA PEREIRA em desfavor de JOÃO DA SILVA COSTA, residente e domiciliado na Comarca de Icoaraci/Pa.
Este Juízo não possui competência para julgar feitos cujas partes residem em outra comarca, uma vez que os atos, como audiências, deverão ser realizados preferencialmente no domicílio da parte requerida e os oficiais de justiça devem atuar dentro dos limites territoriais de sua lotação conforme os termos do provimento nº 005-2011 CJRMB.
Diante disso, determino que o presente feito seja encaminhado para ser distribuído para a Comarca de Icoaraci/PA, para o seu regular processamento.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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