TJPA - 0801116-49.2016.8.14.0303
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 01:22
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
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10/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 03:36
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:33
Determinado o arquivamento
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25/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
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08/05/2022 04:23
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/05/2022 13:03
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:53
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº 0801116-49.2016.8.14.0303.
DECISÃO Vistos, etc.. 1.
Considerando que não foi requerido cumprimento de sentença e que foi certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. 2.
Cumpra-se, anotando-se o que for necessário no sistema PJE.
Publique-se e intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
06/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:04
Determinado o arquivamento
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04/04/2022 11:12
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:47
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 11:47
Decorrido prazo de MAURO JOSE NUNES RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801116-49.2016.8.14.0303 RECORRENTE: MAURO JOSE NUNES RIBEIRO RECORRIDO: MULTIMARCAS CONSORCIOS DESPACHO I).
Manifeste-se a parte credora, podendo requerer a execução do julgado, ocasião em que, se representada por advogado no processo, deverá juntar o cálculo atualizado e que representativo da condenação.
II).
Se o credor pedir o cumprimento de sentença, determino seja RECLASSIFICADO o feito, depois procedendo à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado.
III).
INTIME-SE a parte devedora/executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA; IV).
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema BACENJUD e também pelo Sistema RENAJUD; V).
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015).
VI).
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE; VII).
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente; VIII).
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor; IX).
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Belém, 1º de setembro de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
02/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:17
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2018 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 10:22
Conclusos para despacho
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16/10/2018 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2018 12:13
Juntada de Certidão
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28/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 00:11
Decorrido prazo de MULTIMARCAS CONSORCIOS em 04/09/2018 23:59:59.
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20/08/2018 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2018 09:54
Juntada de termo de ciência
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18/07/2018 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 13:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2017 10:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2017 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2017 10:37
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/06/2017 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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05/06/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2016 13:07
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2017 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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11/11/2016 13:06
Juntada de Outros documentos
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11/11/2016 13:04
Audiência conciliação realizada para 10/11/2016 09:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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09/11/2016 19:59
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2016 12:31
Juntada de identificação de ar
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02/09/2016 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2016 12:43
Juntada de termo de ciência
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30/08/2016 14:01
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 09:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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30/08/2016 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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