TJPA - 0802029-90.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DO VALE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:15
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DO VALE em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802029-90.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: EXEQUENTE: SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: TIAGO OLIVEIRA DO VALE SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em face de TIAGO OLIVEIRA DO VALE, conforme qualificação nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado aos autos (id n°. 115222989).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Reputo desnecessária a suspensão do feito, eis que a qualquer momento a parte poderá proceder ao cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento dos termos do acordo.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
INTIMAR as partes por suas defesas via PJE e DJEN.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 01 de dezembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
01/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:03
Homologada a Transação
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29/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 04:11
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DO VALE em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/10/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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