TJPA - 0805289-23.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0805289-23.2024.8.14.0017 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Nome: EMERSON SANTANA BEZERRA Endereço: Rua Ailton Gonçalves Arruda, 42, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 POLO PASSIVO: Nome: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2428-2616, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 DECISÃO – MANDADO Trata-se de pedido de extensão de benefício formulado por EMERSON SANTANA BEZERRA, pleiteando a concessão de liberdade provisória, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, em virtude da revogação da prisão preventiva dos corréus no processo principal nº 0803548-50.2021.8.14.0017.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, reconhecendo a similitude fática e jurídica entre a situação do requerente e dos demais acusados já beneficiados com a liberdade provisória. É o relatório.
Decido.
A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, prevista no art. 580 do CPP, fundamenta-se no princípio constitucional da isonomia, que impõe tratamento jurídico uniforme a todos aqueles que se encontrem em situação processual idêntica.
No caso em análise, verifica-se que o decreto prisional do requerente baseou-se nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a custódia cautelar dos demais acusados, posteriormente revogada nos autos principais.
A denúncia imputa a todos os envolvidos a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em circunstâncias fáticas equivalentes.
Ao examinar detidamente os autos, constato que não há elementos individualizadores que justifiquem tratamento processual diferenciado ao requerente.
A manutenção de sua prisão preventiva, quando concedida liberdade provisória aos corréus em idêntica situação, configuraria violação ao princípio constitucional da isonomia e ao postulado da paridade de armas no processo penal.
O próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da lei, reconhece a similitude das situações e manifesta-se favoravelmente à extensão do benefício, o que reforça a ausência de justificativa para manutenção da segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal e no princípio constitucional da isonomia, defiro o pedido para revogar a prisão preventiva de EMERSON SANTANA BEZERRA, concedendo-lhe liberdade provisória.
Expeça-se contramandado no Sistema BNMP.
Translade cópia dessa decisão para os autos da Ação Penal de Competência do Juri nº 0804003-10.2024.8.14.0017.
Servirá à presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Conceição do Araguaia/PA, data na assinatura eletrônica.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito -
13/12/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:08
Revogada a Prisão
-
02/12/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/11/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0889620-56.2024.8.14.0301
Familia Jz07 Administradora de Bens e Di...
Telma Regina Barbosa de Amorim Silva
Advogado: Maria Danielle Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 16:25
Processo nº 0854732-37.2019.8.14.0301
Maria Jose Araujo Lopes Alves
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0854732-37.2019.8.14.0301
Maria Jose Araujo Lopes Alves
Estado do para
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:45
Processo nº 0836889-93.2018.8.14.0301
Estado do para
Gledson Melo dos Santos
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 10:47
Processo nº 0836889-93.2018.8.14.0301
Gledson Melo dos Santos
Estado do para
Advogado: Leandro Ney Negrao do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:41