TJPA - 0801256-39.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:06
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:17
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/05/2025 23:59.
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16/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801256-39.2024.8.14.0130 AUTOR: ITAÚ REU: KATHRINY MEDEIROS PEREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de “inaudita altera parte" movida por ITAÚ em face de KATHRINY MEDEIROS PEREIRA ARAUJO.
As partes juntaram termo de acordo no Id 143584182 e requerem a homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, bem como dos documentos juntados, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado.
Ademais, o pacto se reveste das formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições legais relativas à matéria objeto do ajuste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do Código de Processo Civil e para os fins do art. art. 515, III, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado.
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Em consulta ao sistema RENAJUD, não foi encontrada restrição sobre o veículo objeto do acordo.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Determino, desde já, o desarquivamento dos autos, sem custas, caso não haja o cumprimento integral do acordo.
Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se as partes via DJe.
Expeça-se o necessário para cumprimento desta.
Serve a presente como ofício/mandado.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
24/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:03
Homologada a Transação
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21/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0801256-39.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KATHRINY MEDEIROS PEREIRA ARAUJO Advogado do(a) REU: SARA DA SILVA GOMES VIANA - PA18963-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Vistas a parte para manifestação sobre a petição id 143170216.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo Digital: 0801256-39.2024.8.14.0130 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: KATHRINY MEDEIROS PEREIRA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:25
em cooperação judiciária
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28/04/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2025 08:44
Expedição de Informações.
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24/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de KATHRINY MEDEIROS PEREIRA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 12:13
Juntada de Certidão de custas
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10/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 01:28
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801256-39.2024.8.14.0130 REQUERENTE: I.
UNIBANCO HOLDING S/A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 24.871-A REQUERIDA: KATHRINY MEDEIROS PEREIRA Endereço: Rua Malvino Souza, 1132, Vitório Deprá, Ulianópolis/PA, CEP: 68632-000.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada pelo I.
UNIBANCO HOLDING S/A em face de KATHRINY MEDEIROS PEREIRA, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão do bem objeto de um contrato firmado entre as partes – qual seja, veículo automotor da marca Chevrolet Onix, ano: 2021, de cor branca, QVP7F21, Chassi 9BGEB69H0MG178796, Renavam 1253173556 – e, em tese, inadimplido pela parte requerida, a qual juntou a respectiva comprovação de constituição em mora da parte devedora (ID 130078604).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consultando os autos, verifico que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pela parte requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei nº 911/1969, ficando comprovado o inadimplemento da parte devedora.
Por oportuno, destaco que a comprovação da constituição em mora pode ocorrer pelo envio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, pelo protesto do título ou pelo envio de simples carta registrada com aviso de recebimento.
No particular, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “[a] comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72), tendo pacificado que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132).
No caso concreto, foi demonstrada a regular constituição em mora da parte devedora (ID 130078604), restando satisfeitos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual DEFIRO a liminar requerida, para o fim de determinar a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda, o qual deve ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente. 1.
Antes do cumprimento da presente decisão, remetam-se os autos à UNAJ para certificar acerca do devido recolhimento das custas iniciais, bem como vinculá-las aos autos.
Caso as custas não tenham sido recolhidas, o cumprimento da presente decisão fica condicionado ao recolhimento integral das custas iniciais. 2.
Recolhidas as despesas processuais, independente de nova conclusão, cumpra-se a presente decisão depositando-se o bem nas mãos do(a) depositário(a) indicado(a) pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo à parte requerida, a teor do art. 3º, § 13, do Decreto-lei nº 911/1969. 3.
No prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerida poderá pagar a integralidade do débito – parcelas vencidas e vincendas –, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus. 4.
Após o recolhimento das custas relativas ao envio de documento por via eletrônica ou de informática – na forma do artigo 3º, XVIII e § 8º, da Lei Estadual nº 8.358/2015 –, voltem os autos conclusos para a realização do gravame do veículo em comento por meio do RENAJUD (art. 3º, § 10, I do Decreto-Lei nº 911/1969). 5.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 6.
Intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), via Diário da Justiça, para tomar ciência da presente decisão, assim como recolher as custas relativas ao RENAJUD. 7.
Por fim, considerando que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam o trâmite em segredo de justiça, consoante previsão do art. 189 do Código de Processo Civil, determino a baixa no sigilo processual existente nesta ação.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
01/12/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 23:50
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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