TJPA - 0913912-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:30
Expedição de Decisão.
-
23/07/2025 02:40
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 11:17
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
04/07/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
20/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913912-08.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIA DO SOCORRO PORTILHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: ANTONIA DO SOCORRO PORTILHO DA SILVA Endereço: RAMAL DA FLEXEIRA, SN, ZONA RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Dárcio Cantieri, 1750, JARDIM SÃO JOSÉ, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:19
Desapensado do processo 0842383-02.2019.8.14.0301
-
07/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913912-08.2024.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIA DO SOCORRO PORTILHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: ANTONIA DO SOCORRO PORTILHO DA SILVA Endereço: RAMAL DA FLEXEIRA, SN, ZONA RURAL, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Dárcio Cantieri, 1750, JARDIM SÃO JOSÉ, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, 09 de dezembro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802064-80.2023.8.14.0097
Delegacia de Santa Barbara do para
Bruno Cassiano Farias Alves
Advogado: Bruno Cardoso das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:30
Processo nº 0811584-07.2024.8.14.0040
Francisco Edvaldo de Lima Freitas
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 18:16
Processo nº 0915223-34.2024.8.14.0301
Hugo Ferreira Mendonca
Advogado: Yasmin Andrade Mouzinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2025 13:53
Processo nº 0824222-39.2024.8.14.0051
Wanderley Figueira Garcia
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2024 10:26
Processo nº 0800377-47.2020.8.14.0138
Leiliane da Silva Santos
Jose Moura dos Santos
Advogado: Rutileia Emiliano de Freitas Tozetti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2020 16:46