TJPA - 0915932-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:39
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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14/04/2025 12:39
Baixa Definitiva
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915932-69.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA. devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento das custas iniciais (ID 133558400).
O impetrante requereu novamente os benefícios da justiça gratuita, ou a extinção do feito (ID 136243148). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos verifica-se que o autor, após intimado, não recolheu as custas iniciais do processo.
No caso dos autos, a parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimada para o recolhimento das custas, não cumpriu o determinado, o que demonstra a sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ademais, descabida análise do novo pedido de justiça gratuita, eis que já fora objeto de decisão pelo juízo, valendo destacar que o impetrante não juntou nenhum documento que comprovasse a sua situação financeira, mesmo depois da determinação do juízo.
Desta feita, decorreu o prazo sem a parte ter adotado as providenciais determinadas, o que leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AJG.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HIPÓTESE DE DECIDIR A CAUSA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INCABÍVEL. 1.
Afastado o fundamento exposto na origem, não sendo caso de indeferimento da petição inicial. 2.
Impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, quanto aos requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita.3.
Não atendida a intimação, nos moldes do artigo 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição e, por consequência, decidida a causa sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC).4.
Indevida a condenação em honorários advocatícios quando não angularizada a relação processual.5.
Incabível a condenação ao pagamento das custas processuais, pois incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas. (TRF-4 - AC: 50631275220174049999 5063127-52.2017.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição e baixa dos presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas e honorários.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 23:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 23:38
Decorrido prazo de ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0915932-69.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CERAT OU CEEAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, como se verifica nas faturas de energia elétrica da requerente. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte requerente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
13/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAMAL ITAPEMIRIM MADEIRAS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-51 (IMPETRANTE).
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11/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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