TJPA - 0914903-81.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 07/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA em 05/02/2025 23:59.
-
22/12/2024 16:24
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
22/12/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
20/12/2024 21:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
20/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0914903-81.2024.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizado por RAIMUNDO JOSÉ DE LIMA CORREA em face do ESTADO DO PARÁ e IADES.
Da inicial, constam as seguintes asserções: i) O impetrante se inscreveu no concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Pará (Edital n. 01 – CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020). ii) Foi aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exame de avaliação psicológica). iii) Na terceira etapa, exame de avaliação de saúde, o impetrante foi considerado inapto devido ao diagnóstico de hipertensão controlada com o uso de losartana, um medicamento que o mantém assintomático. iv) O impetrante recorreu administrativamente dentro do prazo previsto, mas teve sua pretensão negada. v) Pretende a anulação definitiva do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso, questionando o diagnóstico de hipertensão. vi) Informa que ajuizou anteriormente mandado de segurança questionando o referido ato de eliminação, feito nº 0876794-03.2021.8.14.0301, que tramitou por este juízo e findou na extinção sem resolução do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte Requerente requereu a distribuição por dependência ao processo n° 0876794-03.2021.8.14.0301, que tramita perante esta vara, tendo o juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital determinado a redistribuição em razão da alegada conexão.
Consultando o sistema PJE, verifica-se que o processo n° 0876794-03.2021.8.14.0301 já foi sentenciado, tendo o impetrante manejado recurso de apelação.
Referido feito envolve as mesmas partes do presente processo, mesma causa de pedir e pedido; tendo o requerente ajuizado o processo ora em apreciação para rediscutir a questão, sob a justificativa de que o mandamus foi extinto sem resolução do mérito.
Acerca da litispendência e da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Traz-se à colação os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno a respeito da litispendência: ‘‘A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica em momentos diferentes.
A litispendência volta-se à identificação de duas postulações idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas postulações idênticas quando uma já transitou em julgado.
A palavra “postulação” merece ser compreendida no sentido do pedido (ou mais de uma) de tutela jurisdicional que alguém faz em face de outrem por determinada razão relevante para o direito (ou mais de uma).
O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
São os chamados “elementos da ação”, objeto de análise no n. 3.4 do Capítulo 4 da Parte I do v. 1. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 12ªed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book).
A presente ação se trata de reiteração dos mesmos pedidos e causa de pedir do mandamus ajuizado anteriormente, logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por afronta à litispendência, na medida em que o feito do mandado de segurança ainda se encontra pendente de julgamento do recurso de apelação manejado pela própria parte autora.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, V, do Código de Processo Civil, este juízo extingue o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança se sujeitará ao regime da justiça gratuita, que este juízo ora defere, nos moldes do art. 98, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0914903-81.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE LIMA CORREA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros, Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Centro Empresarial Acrópole, sala 509, 5 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, - de 41/42 a 653/654, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Em análise dos autos verifico que a presente demanda já foi anteriormente ajuizada perante a 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém por meio do Mandado de Segurança nº 0876794-03.2021.8.14.0301, que teve a segurança denegada em razão da inadequação da via eleita, sentença a qual foi objeto de Apelação.
Na presente ação o autor se insurge contra a sentença proferida no referido mandado de segurança, uma vez que foi cassada a liminar deferida.
Assim, resta configurada a prevenção do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, conforme o pleito do autor, nos termos dos arts. 286 do CPC.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos à 3ª Vara de Fazenda de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
10/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:20
Declarada incompetência
-
09/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:46
Declarada incompetência
-
06/12/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874568-88.2022.8.14.0301
Estado do para
Mary Jane Sales Costa
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2025 09:39
Processo nº 0800579-06.2024.8.14.0034
Manoel das Gracas do Nascimento
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Jessyca Beatriz Lucena de Ataide
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2024 15:12
Processo nº 0802361-35.2022.8.14.0061
Silvio Cesar Lima da Silva
Raimundo Nonato Conceicao Azevedo
Advogado: Samuel Domingos de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2022 11:58
Processo nº 0875210-90.2024.8.14.0301
Jose Ronaldo de Oliveira Xavier
Advogado: Davi Dias de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2024 20:26
Processo nº 0875210-90.2024.8.14.0301
Jose Ronaldo de Oliveira Xavier
Para Seguranca LTDA
Advogado: Klerysson Alfaia Damasceno
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09