TJPA - 0875210-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/06/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de KLERYSSON ALFAIA DAMASCENO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:09
Decorrido prazo de PARA SEGURANCA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/01/2025 01:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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17/01/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE RONALDO DE OLIVEIRA XAVIER, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 127106144 - Pág. 1), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória, vez que o edital com a relação de credores, referente ao processo de recuperação judicial nº. 0815179-75.2022.8.14.0301, foi publicado em 02/09/2024, com prazo fatal para habilitação até o dia 16/09/2024, sendo sua habilitação, portanto, tempestiva.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve contradição quanto as questões apontadas.
A sentença ora embargada se sustenta na decisão de ID: 114651465, relativa ao processo n.º 0815179-75.2022.8.14.0301, tendo nesta decisão o juízo explanado de forma minuciosa sobre o arquivamento e os prazos das habilitações/impugnações.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 03:39
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
16/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JOSE RONALDO DE OLIVEIRA XAVIER, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 127106144 - Pág. 1), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória, vez que o edital com a relação de credores, referente ao processo de recuperação judicial nº. 0815179-75.2022.8.14.0301, foi publicado em 02/09/2024, com prazo fatal para habilitação até o dia 16/09/2024, sendo sua habilitação, portanto, tempestiva.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve contradição quanto as questões apontadas.
A sentença ora embargada se sustenta na decisão de ID: 114651465, relativa ao processo n.º 0815179-75.2022.8.14.0301, tendo nesta decisão o juízo explanado de forma minuciosa sobre o arquivamento e os prazos das habilitações/impugnações.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 21:44
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:45
Arquivamento
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17/09/2024 08:04
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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16/09/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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