TJPA - 0856710-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 10:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/02/2025 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 03:46 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 03:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
 
 CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0856710-44.2022.8.14.0301 (PJe).
 
 AUTOR: CARLOS ANDRE SOUZA SILVA REU: DETRAN/PA, ANTONIO DE JESUS DO ROSARIO SANTOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
 
 Belém-PA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
 
 Belém-PA, 12 de fevereiro de 2025.
 
 LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            12/02/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/02/2025 13:33 Decorrido prazo de DETRAN/PA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 13:33 Decorrido prazo de DETRAN/PA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 13:33 Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DO ROSARIO SANTOS JUNIOR em 23/01/2025 23:59. 
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                                            30/12/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2024 00:18 Publicado Sentença em 10/12/2024. 
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                                            20/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
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                                            09/12/2024 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 O Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que não se atentou para o pedido da inicial, ocorrendo julgamento extra petita.
 
 DECIDO.
 
 A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
 
 Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
 
 Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
 
 In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo DETRAN/PA, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
 
 A parte autora, ora embargada, manifesta a sua vontade de renunciar o bem móvel ao pedir a transferência de propriedade do veículo descrito na inicial para a pessoa que o comprou.
 
 Não há o que se falar em julgamento extra petita.
 
 Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
 
 Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
 
 Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
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                                            06/12/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/11/2024 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 14:27 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2024 05:17 Decorrido prazo de CARLOS ANDRE SOUZA SILVA em 11/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 12:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/11/2023 10:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2023 11:38 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2022 05:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS DO ROSARIO SANTOS JUNIOR em 21/09/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 10:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/08/2022 16:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 10:58 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            20/07/2022 08:49 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 08:28 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/07/2022 10:03 Distribuído por sorteio 
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                                            19/07/2022 10:03 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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