TJPA - 0915216-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:37
Decorrido prazo de LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0915216-42.2024.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 25 de julho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 25 de julho de 2025.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LAURA SANTOS MOREIRA DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 13:05
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de tutela de urgência antecipada, a parte autora pretende o restabelecimento e a manutenção de sua pensão por morte até o julgamento da lide.
DECIDO.
A priori cabe ressaltar que, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, pág. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora tem menos de 21 (vinte e um) anos de idade, e é filha do ex-segurado: Evandro Moreira de Sousa, instituidor da pensão por morte.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada, porquanto a Lei Complementar nº 39/2002, alterada pela LC nº 49/2005, ainda que vigente à época do fato gerador, não pode ser aplicada no caso em tela, uma vez que vai de encontro ao estabelecido por Lei federal, que estabelece normas gerais sobre a previdência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Lei federal prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos estaduais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991.
Nos termos da supracitada Lei federal, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (artigos 16, I, e 77, § 2º, II).
Evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é medida que se impõe a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, determinando ao Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) que restabeleça e mantenha a pensão por morte percebida pela parte autora, até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
INTIME-SE o IGEPPS/PA para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O, na mesma oportunidade, para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:54
Concedida a tutela provisória
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09/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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