TJPA - 0808594-21.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Fórum, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0808594-21.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (10433) RECLAMANTE: ESTEFESON DE ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S/A. e outros (2) Advogado do(a) RECLAMADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A Advogado do(a) RECLAMADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A Advogado do(a) RECLAMADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 12:22
Juntada de petição
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23/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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25/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0808594-21.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante/Exequente: Nome: ESTEFESON DE ARAUJO FERREIRA Reclamado(a)/Executado: Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Nome: BANCO PAN S/A.
Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela".
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao embargante, pois o embargante não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou omissão, eis que a embargante somente demonstra sua insatisfação com a sentença proferida.
Portanto, não há obscuridade, erro, contradição ou omissão na decisão prolatada.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença de ID Num. 131552986.
Intime-se as partes Após o trânsito em julgado da presente sentença, feitos os devidos levantamentos, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 0032009CJRMB-TJPA) Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
13/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 14:05
Audiência Una realizada para 19/11/2024 10:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTEFESON DE ARAUJO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:01
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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03/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:03
Audiência Una redesignada para 19/11/2024 10:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/09/2024 13:56
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:32
Audiência Una designada para 30/10/2025 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/09/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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