TJPA - 0912891-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:16
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/04/2025 17:15
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA DE BRITO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte autora não recolheu as custas iniciais no prazo legal, conforme certidão de ID: 140826242, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
15/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte autora não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, datada e assinada eletronicamente. - 
                                            
11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:54
Desentranhado o documento
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07/03/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:29
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA DE BRITO em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 01:07
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 13:10
Conclusos para decisão
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01/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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