TJPA - 0801184-41.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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24/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 09:59
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HAILSE SOUZA VASCONCELOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801184-41.2021.8.14.0006 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA APELANTE: HAILSE SOUZA VASCONCELOS ADVOGADA: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP N. 415.467 APELADO: CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO – OAB/PA N. 14.559-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
EMENDA À INICIAL.
CERTIDÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUA AUSÊNCIA PODE COMPROMETER O MÉRITO DA PRETENSÃO, MAS NÃO LEVA AO INDEEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HAILSE SOUZA VASCONCELOS contra sentença proferida Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos ajuizada por si, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial por ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de certidões negativas emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) (arts. 330, IV c/c 485, I e IV do CPC) (Id. 24468256).
Em suas razões recursais (Id. 24468258), a apelante aduz que a questão principal não se coaduna na hipótese de negativação indevida e, sim, de inexigibilidade de débitos prescritos desde 2016, ressalvando o sítio Serasa Limpa Nome não permite acesso a extratos, conforme documentos juntados, o que torna a emenda à inicial na forma determinada desnecessária.
Afirma a existência de documentos comprobatórios da dívida, ressaltando seu interesse processual no julgamento da causa, ante a inscrição de seu nome no cadastro Serasa como meio coercitivo de pagamento de dívida inexigível.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 24468267).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de emenda à inicial para demonstração da adoção das medidas possíveis e necessárias para cumprimento do item 4 do despacho Id. 22868177 (autos originários) nos termos do Despacho Id. 24468251.
Assiste razão à apelante.
Consabido que caberá a determinação de emenda à petição inicial, quando esta não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou quando apresentar defeitos e irregularidade que dificultem o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
Ocorre que, da leitura da petição inicial, constato estarem presentes os requisitos do art. 319 do CPC, ressalvando que a questão principal não envolve a negativação do nome da autora e, sim, a inexigibilidade dos débitos inscritos em cadastro negativo sob o fundamento de prescrição, porquanto não se mostra como indispensável à propositura da ação, sendo que a certidão dos órgãos de proteção ao crédito o poderá levar à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.INICIAL INDEFERIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08278844220218140301 20619780, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apelada para reconhecer a desnecessidade de emenda à inicial no caso concreto, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
29/01/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:46
Provimento por decisão monocrática
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27/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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