TJPA - 0021726-53.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
25/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/05/2025 16:42
Baixa Definitiva
-
24/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021726-53.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível que reformou parcialmente a sentença de origem, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
A ação buscava a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal, declarar a abusividade de encargos e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Após parcial provimento da apelação, foi interposto agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de provas; (ii) estabelecer se a sentença extrapolou os limites do pedido ao declarar abusividade de encargos não impugnados; (iii) determinar se é possível manter a limitação dos juros e o afastamento da capitalização mensal, diante da não apresentação oportuna do contrato de financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento com base em prova documental suficiente não configura cerceamento de defesa, sendo o magistrado competente para indeferir diligências desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC. 4.
Configura julgamento ultra petita a declaração de abusividade de encargos não impugnados na petição inicial, em afronta ao art. 492 do CPC. 5.
A ausência de apresentação do contrato de financiamento no momento oportuno, apesar de expressa determinação judicial e inversão do ônus da prova, autoriza a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 400 do CPC. 6.
A capitalização mensal de juros, embora autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, exige expressa pactuação contratual.
Sem o contrato nos autos, deve ser afastada a cobrança de juros capitalizados. 7.
A ausência de comprovação da taxa contratada impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ. 8.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa respeita os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostrando desproporcional, sobretudo diante da sucumbência mínima da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de apresentação oportuna do contrato de financiamento pelo fornecedor autoriza a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. 2.
A capitalização mensal de juros somente é válida se houver expressa pactuação contratual, nos termos da MP nº 2.170-36/2001. 3.
Na ausência de comprovação da taxa contratada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4.
Configura julgamento ultra petita a decisão que se pronuncia sobre encargos não impugnados na petição inicial. 5.
Não há cerceamento de defesa quando a decisão é proferida com base em provas suficientes constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 400, 434, 435, 492 e 85, §2º; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.12.2007; STJ, AgInt no AREsp 1.702.734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJ-CE, AC 0105719-59.2015.8.06.0112, Rel.
Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.06.2022; TJ-GO, AC 0184964-30.2014.8.09.0029, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021726-53.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADA: ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO PAN S.A. em face da DECISÃO MONOCRÁTICA de id. 23987910 que nos autos da ação revisional ajuizada por ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA deu parcial procedência ao recurso de apelação do banco.
BREVE RETROSPECTO: Na petição inicial id. 22687473 a autora informa que que celebrou com o réu contrato de crédito veículo ao consumidor para aquisição de veículo MARCA/MODELO CITROEN/JUMPER ANO/MODELO 2006/2007 COR BRANCA, PLACA JVR 4152, tendo financiado o valor de R$ 50.000,00 em 48 parcelas mensais de R$ 1.942,88.
Aduz que ajuizou a presente ação visando à revisão de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado.
O réu apresentou contestação no id. 22687474 alegando a necessidade de observância do contrato firmado e legalidade da contratação, além de ausência de abusividade e inexistência de onerosidade excessiva.
O juízo converteu o julgamento em diligência, tendo determinado, diante do expresso pedido da inicial, que o réu apresentasse cópia do contrato objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos pela autora.
O requerido ao ID 115695105 pugnou pela dilação de prazo, o que fora deferido pelo juízo ao ID 119533984.
Todavia, o réu NÃO cumpriu a determinação judicial.
O juízo de origem julgou procedente a demanda, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros e a declaração de abusividade de tarifas e encargos adicionais.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA no id. 22687488: (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, revisando o contrato entabulado entre as partes para: limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano e os juros moratórios também ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, caso as taxas contratadas superem esse índice, devendo prevalecer o pactuado, todavia, se o percentual entabulado não for superior; Expurgar a capitalização mensal de juros; Vedar a cumulação da comissão de permanência no período da mora com qualquer outro encargo referente à mora; Declarar a ilegalidade dos encargos e tarifas decorrentes das cobranças e débitos considerados abusivos nesta sentença e demais encargos que tenham se originado de prática ou cobrança ora considerada abusiva; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Face disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Belém, 8 de agosto de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente Inconformado o BANCO PAN S.A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id.22687489), alegando preliminarmente o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas.
No mérito alega nulidade da sentença por ser ultra petita, ao declarar abusividade de tarifas e encargos não pleiteados pela autora/apelada na petição inicial.
Defende a manutenção da taxa de juros praticada e a validade da capitalização mensal de juros, por considerar que estas estariam em conformidade com as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante.
Após o banco peticionou juntando cópia do contrato de financiamento (id.22687496).
Sem contrarrazões ao apelo id. 22687497.
Transcrevo a ementa da DECISÃO MONOCRÁTICA ora agravada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, em ação revisional proposta por Adriana do Socorro Esteves de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros, declarar a abusividade de tarifas e encargos contratuais, e extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido ao declarar abusividade de tarifas e encargos não pleiteados na inicial; (iii) se é possível manter a limitação dos juros remuneratórios e afastar a capitalização mensal de juros diante da ausência de contrato nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a lide é decidida com base em documentos suficientes nos autos e não há necessidade de prova técnica ou testemunhal, sendo o magistrado o destinatário da prova e autorizado, nos termos do art. 370 do CPC, a indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4.
A decisão de primeiro grau extrapola os limites do pedido ao declarar abusividade de tarifas contratuais não impugnadas pela autora, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
O julgamento deve se ater aos limites fixados na petição inicial, que restringiu o pedido à limitação dos juros remuneratórios e ao afastamento da capitalização mensal de juros. 5.
A ausência de apresentação do contrato pelo banco réu/apelante, apesar de determinação judicial e da inversão do ônus da prova, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 400 do CPC. 6.
A capitalização mensal de juros, embora admitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, exige pactuação expressa no contrato.
A ausência de apresentação do contrato impede a comprovação dessa pactuação, legitimando o afastamento do anatocismo. 7.
Na ausência do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central, em observância à jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Inconformado o banco interpôs AGRAVO INTERNO id. 24499063 sustentando, em síntese, que (i) os juros remuneratórios pactuados estariam dentro da média de mercado, não havendo abusividade a ser reconhecida; (ii) a capitalização mensal de juros é admitida desde que pactuada expressamente, o que teria ocorrido no caso; e (iii) os honorários advocatícios fixados seriam desproporcionais, devendo ser re
vistos.
Sem contrarrazões id.25593712 É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A presente irresignação não merece prosperar.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que o agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Ademais, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que concerne à alegada inexistência de abusividade dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a argumentação do banco agravante não prospera.
Isso porque a instituição financeira ora recorrente não apresentou durante a instrução processual o contrato firmado entre as partes, documento essencial à comprovação da taxa efetivamente pactuada.
Apenas após a interposição do recurso de apelação, o agravante, de forma extemporânea e por meio de petição avulsa, procedeu à juntada do referido contrato.
Nesse sentido a jurisprudência é uniforme no sentido de que não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS .
INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS .
FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação reivindicatória, fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada do bem que se encontra em posse de terceiro, cabendo ao reivindicante comprovar o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a posse injusta . 2.
A juntada de documentos na fase recursal é inoportuna e contrária, à disposição do art. 434 do CPC. 3 .
Nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA . (TJ-GO 01849643020148090029, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Em sede de ação revisional fundada em relação de consumo, e diante da expressa inversão do ônus probatório deferida no juízo de origem, competia ao banco trazer aos autos a íntegra do instrumento contratual, ônus do qual se desincumbiu de modo omissivo e injustificável.
A ausência de tal documento atrai, por força do art. 400 do CPC, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que justifica a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação.
A alegação do agravante de que os juros de 25,37% foram é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado 38,05%, não se sustenta documentalmente, visto que o contrato não foi acostado aos autos em momento oportuno.
Sendo assim, inexiste respaldo fático ou jurídico para afastar a limitação judicial imposta, sendo a taxa média do BACEN a única referência objetiva e legítima disponível nos autos.
Nesse sentido a súmula 530do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Publicação - DJe em 18/5/2015.
Deste modo como se trata de relação de consumo e não houve comprovação dos encargos contratados, mantenho a decisão monocrática que limitou os juros à taxa média de mercado divulgada pelo site do BACEN à época da contratação (id. 22687473, p.21), em 16/12/2009, que era de 2,48% ao mês.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR.
ANATOCISMO.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Irresigna-se a parte autora contra sentença de improcedência, requerendo a nulidade do decisum, com retorno dos autos ao juízo a quo, para que o réu seja intimado a juntar cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes ou alternativamente, pleiteia a reforma do julgado com a procedência da ação, para declarar a ilegalidade do anatocismo e determinar a abstenção da Ré em inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, devendo a posse do veículo permanecer com a requerente. 2 - Conforme se verifica dos autos, o Magistrado de piso oportunizou à Ré a juntada do contrato de financiamento, ocasião em que foi invertido o ônus da prova conforme pedido na inicial.
No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte, o que possibilita a presunção de veracidade dos fatos alegados na Exordial.
Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, merece acolhimento o apelo nesse aspecto, razão pela qual reformo o decisum declarando a ilegalidade da capitalização de juros.
Nesse caso, incide apenas a taxa de juros anual, sendo vedada a capitalização de juros inferior à anual. 3 - Na espécie, segue-se o entendimento presente no verbete da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a taxa média de mercado.
Como não se sabe quais foram os valores aplicados a título de juros, no contrato sub oculis, deve-se apurá-los em liquidação de sentença, prevalecendo a taxa mais vantajosa ao consumidor. 4 - Descaracteriza a mora, não há o que se falar em cobrança de encargos daí decorrentes, impossibilitando a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na esteira desse entendimento, considero razoável que a posse do carro seja mantida com a parte autora da ação. 5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01057195920158060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, mantenho a decisão monocrática que determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios para 2,48% ao mês, correspondente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL Quanto à CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, a tese de validade dessa cláusula contratual igualmente carece de respaldo probatório.
Embora a Medida Provisória 2.170-36/2001, em seu art. 5º, autorize a capitalização em periodicidade inferior à anual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprescindível a existência de pactuação expressa, devendo constar de forma inequívoca no instrumento contratual a previsão dessa cláusula.
Portanto, sem o contrato nos autos, não é possível atestar se houve essa previsão clara e expressa, recaindo também aqui o ônus da prova sobre o fornecedor, ora Agravante, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Não procede, portanto, a alegação de que haveria legalidade da capitalização mensal ou mesmo diária de juros no presente caso, pois a ausência do contrato impede a verificação da pactuação expressa exigida pelo ordenamento e pela jurisprudência dominante do STJ, inclusive nos julgados proferidos sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS) E ainda a súmula 539 do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, mantenho a sentença quanto à ilegalidade do anatocismo.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, em relação à condenação em honorários advocatícios, também não merece guarida o pedido de revisão.
A sentença condenou o réu ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, percentual que se mostra razoável diante do grau de zelo do profissional, da natureza da causa e do tempo de tramitação processual.
Cabe ressaltar que estes já foram arbitrados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)" Tratando-se, portanto, de verba fixada em seu patamar mínimo legal, inexiste qualquer excesso ou desproporcionalidade a ser corrigida, sobretudo diante do reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, o que justifica a manutenção do quantum fixado.
Ressalte-se ainda que a decisão monocrática (id.23987890) ora agravada não majorou os honorários recursais, precisamente por se tratar de provimento parcial da apelação, conduta estritamente conforme o disposto no art. 85, §11, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática, nos termo da fundamentação apresentada. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Belém, 24/04/2025 -
28/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
19/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021726-53.2011.8.14.0301 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, em ação revisional proposta por Adriana do Socorro Esteves de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização mensal de juros, declarar a abusividade de tarifas e encargos contratuais, e extinguir o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) se a sentença extrapolou os limites do pedido ao declarar abusividade de tarifas e encargos não pleiteados na inicial; (iii) se é possível manter a limitação dos juros remuneratórios e afastar a capitalização mensal de juros diante da ausência de contrato nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando a lide é decidida com base em documentos suficientes nos autos e não há necessidade de prova técnica ou testemunhal, sendo o magistrado o destinatário da prova e autorizado, nos termos do art. 370 do CPC, a indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 4.
A decisão de primeiro grau extrapola os limites do pedido ao declarar abusividade de tarifas contratuais não impugnadas pela autora, violando o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
O julgamento deve se ater aos limites fixados na petição inicial, que restringiu o pedido à limitação dos juros remuneratórios e ao afastamento da capitalização mensal de juros. 5.
A ausência de apresentação do contrato pelo banco réu/apelante, apesar de determinação judicial e da inversão do ônus da prova, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 400 do CPC. 6.
A capitalização mensal de juros, embora admitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, exige pactuação expressa no contrato.
A ausência de apresentação do contrato impede a comprovação dessa pactuação, legitimando o afastamento do anatocismo. 7.
Na ausência do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme divulgada pelo Banco Central, em observância à jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O cerceamento de defesa não se caracteriza quando a controvérsia pode ser decidida com base nos elementos documentais já existentes nos autos. 2.
O julgamento de cláusulas ou encargos contratuais não impugnados na inicial viola o princípio da congruência, devendo ser excluído o excesso para adequar a decisão aos pedidos formulados. 3.
Na ausência de prova documental por parte do fornecedor, aplicam-se as normas de proteção ao consumidor para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a capitalização mensal de juros se não houver prova de pactuação expressa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 400, 492; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp 1702734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 28/09/2020. 2.
STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/08/2009. 3.
STJ, REsp 2035370/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18/04/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por ADRIANA DO SOCORRO ESTEVES DE OLIVEIRA que julgou procedente a demanda.
BREVE RETROSPECTO Na petição inicial id. 22687473 a autora informa que que celebrou com o réu contrato de crédito veículo ao consumidor para aquisição de veículo MARCA/MODELO CITROEN/JUMPER ANO/MODELO 2006/2007 COR BRANCA, PLACA JVR 4152, tendo financiado o valor de R$ 50.000,00 em 48 parcelas mensais de R$ 1.942,88.
Aduz que ajuizou a presente ação visando à revisão de cláusulas contratuais firmadas em contrato de financiamento de veículo, alegando abusividade nos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado.
O réu apresentou contestação no id. 22687474 alegando a necessidade de observância do contrato firmado e legalidade da contratação, além de ausência de abusividade e inexistência de onerosidade excessiva.
O juízo converteu o julgamento em diligência, tendo determinado, diante do expresso pedido da inicial, que o réu apresentasse cópia do contrato objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos pela autora.
O requerido ao ID 115695105 pugnou pela dilação de prazo, o que fora deferido pelo juízo ao ID 119533984.
Todavia, o réu não cumpriu a determinação judicial.
O juízo de origem julgou procedente a demanda, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização mensal de juros e a declaração de abusividade de tarifas e encargos adicionais.
Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA no id. 22687488: No caso sob análise, embora as cláusulas que se pretende revisar tenham sido impugnadas, o contrato não foi juntado aos autos, mesmo diante do requerimento inicial formulado pela parte autora e da expressa determinação deste juízo.
Embora devidamente intimado da decisão deste Juízo o réu quedou-se inerte, o que nos termos do art. 400 do CPC, autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, pois inexistente prova em contrário, conforme previsão contida no art. 359 do CPC. (...) Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, revisando o contrato entabulado entre as partes para: limitar os juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano e os juros moratórios também ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, caso as taxas contratadas superem esse índice, devendo prevalecer o pactuado, todavia, se o percentual entabulado não for superior; Expurgar a capitalização mensal de juros; Vedar a cumulação da comissão de permanência no período da mora com qualquer outro encargo referente à mora; Declarar a ilegalidade dos encargos e tarifas decorrentes das cobranças e débitos considerados abusivos nesta sentença e demais encargos que tenham se originado de prática ou cobrança ora considerada abusiva; tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Face disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
P.R.I.
Belém, 8 de agosto de 2024.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente Inconformada a autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (id.22687489), alegando preliminarmente o cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas.
No mérito alega nulidade da sentença por ser ultra petita, ao declarar abusividade de tarifas e encargos não pleiteados pela autora/apelada na petição inicial.
Defende a manutenção da taxa de juros praticada e a validade da capitalização mensal de juros, por considerar que estas estariam em conformidade com as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante.
Sem contrarrazões ao apelo. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1ºNa forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia recursal centra-se nos seguintes pontos: (i) Alegação de cerceamento de defesa; (ii) Configuração de sentença ultra petita quanto à análise de tarifas não pleiteadas pela apelada; Limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, nas quais não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados.
Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias.
O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC.
Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3.
Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação.
O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa.
Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso.
Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida.
Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4.
Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6.
Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel.
Min.
Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel.
Min.
Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel.
Min.
Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel.
Min.
Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira.
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7.
Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos.
Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova.
A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8.
Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) A controvérsia em análise, concernente à revisão contratual, demandava a apresentação de elementos documentais essenciais, como a cópia do contrato firmado entre as partes.
Contudo, apesar de devidamente intimado para tanto, o banco réu/apelante não juntou o referido documento aos autos.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau baseou-se exclusivamente nos documentos apresentados pelo autor/apelado, tais como o BOLETO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO (ID 22687473 e ID 19) que possui informações como valor financiado, quantidade de parcelas e valor .
Ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo atribuída ao fornecedor — no caso, o banco réu/apelante — a obrigação de trazer aos autos os documentos indispensáveis à elucidação dos fatos controvertidos.
Assim, a decisão antecipada da lide, proferida com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, encontra respaldo legal, uma vez que a ausência de prova documental por parte do banco réu/apelante inviabilizou qualquer modificação da narrativa sustentada pelo autor/apelado.
Deste modo, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
DA SENTENÇA ULTRA PETITA A sentença de primeiro grau incorreu em julgamento ultra petita, ao declarar abusividade de tarifas contratuais que não foram questionadas pela autora na petição inicial, violando o art. 492 do CPC, que veda ao juiz decidir além do que foi pedido. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, na inicial (ID 22687473), a autora/apelada delimitou seu pedido exclusivamente à revisão dos juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado, e ao afastamento da capitalização mensal de juros.
Não houve qualquer impugnação quanto a tarifas ou encargos acessórios.
Ao analisar matéria não suscitada, o juízo de origem extrapolou os limites da lide, infringindo o princípio da congruência, que exige que o julgamento seja adstrito aos pedidos formulados pelas partes.
A jurisprudência do STJ é clara ao determinar que, em casos de sentença ultra petita, a nulidade deve ser parcial, com exclusão do excesso: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE NOMINAL.
ENDOSSO.
FRAUDE.
COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE.
PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas. 3.
A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Portanto, reconheço a nulidade parcial da sentença quanto à declaração de abusividade de tarifas não impugnadas, (comissão de permanência e tarifas) restringindo o julgamento à análise dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros, conforme delimitado na inicial.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A capitalização mensal de juros, embora admitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, exige pactuação expressa no contrato.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, mantenho a sentença quanto à ilegalidade do anatocismo.
DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A ausência de apresentação do contrato pelo Banco/apelante impede a análise da taxa de juros pactuada, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Como se trata de relação de consumo e não houve comprovação dos encargos contratados, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo site do BACEN à época da contratação (id. 22687473, p.21), em 16/12/2009, que era de 2,48% ao mês.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO JUNTADO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR.
ANATOCISMO.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Irresigna-se a parte autora contra sentença de improcedência, requerendo a nulidade do decisum, com retorno dos autos ao juízo a quo, para que o réu seja intimado a juntar cópia do contrato de financiamento celebrado entre as partes ou alternativamente, pleiteia a reforma do julgado com a procedência da ação, para declarar a ilegalidade do anatocismo e determinar a abstenção da Ré em inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, devendo a posse do veículo permanecer com a requerente. 2 - Conforme se verifica dos autos, o Magistrado de piso oportunizou à Ré a juntada do contrato de financiamento, ocasião em que foi invertido o ônus da prova conforme pedido na inicial.
No entanto, a instituição financeira quedou-se inerte, o que possibilita a presunção de veracidade dos fatos alegados na Exordial.
Assim, em razão da inexistência nos autos do contrato celebrado entre as partes, por culpa da instituição financeira, merece acolhimento o apelo nesse aspecto, razão pela qual reformo o decisum declarando a ilegalidade da capitalização de juros.
Nesse caso, incide apenas a taxa de juros anual, sendo vedada a capitalização de juros inferior à anual. 3 - Na espécie, segue-se o entendimento presente no verbete da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a taxa média de mercado.
Como não se sabe quais foram os valores aplicados a título de juros, no contrato sub oculis, deve-se apurá-los em liquidação de sentença, prevalecendo a taxa mais vantajosa ao consumidor. 4 - Descaracteriza a mora, não há o que se falar em cobrança de encargos daí decorrentes, impossibilitando a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Na esteira desse entendimento, considero razoável que a posse do carro seja mantida com a parte autora da ação. 5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento no sentido de reformar a sentença, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de junho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01057195920158060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, determino a redução da taxa de juros remuneratórios para 2,48% ao mês, correspondente à média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S/A, nos seguintes termos: 1.
PROMOVO o decote do excesso da sentença, excluindo a declaração de abusividade de tarifas e encargos acessórios, como comissão de permanência e outras tarifas, que não foram objeto de pedido expresso na petição inicial, em observância ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. 2.
REFORMO parcialmente a sentença apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, correspondente a 2,48% ao mês, vigente na data da contratação (16/12/2009), devendo eventual diferença ser apurada em liquidação de sentença.
Deixo de majorar os honorários recursais como determina o artigo 85, § 11 do CPC eis que não se aplica em caso de parcial procedência do recurso.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:44
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
14/12/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801380-16.2024.8.14.0035
Juliuson Ribeiro Rocha
Justica Publica
Advogado: Edinelson Mota Batista
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 12:40
Processo nº 0862792-23.2024.8.14.0301
Hellington Miranda de Souza
Advogado: Bruna Cunha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 16:15
Processo nº 0862792-23.2024.8.14.0301
Hellington Miranda de Souza
Estado do para
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2025 11:35
Processo nº 0806291-23.2024.8.14.0051
Movilepay Credito I Fundo de Investiment...
Marlene Luiza Marth
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2024 20:57
Processo nº 0819755-73.2024.8.14.0000
Renan Gomes Morais
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 11:55