TJPA - 0821021-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:24
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROGER CORREA CALANDRINE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821021-95.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGER CORREA CALANDRINE AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE CÓPIA SIMPLES DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Roger Correa Calandrine contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
A decisão agravada havia deferido liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por Disal Administradora de Consórcios Ltda., fundada em inadimplemento contratual, determinando a apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O agravante sustentou a necessidade de apresentação do contrato original e alegou a invalidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é necessária a apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão; (ii) determinar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que recebida por terceiros; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do contrato original não é exigida para propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, pois tal contrato não possui natureza cambial.
Basta a juntada de cópia simples do instrumento contratual, conforme art. 425, IV, do CPC/2015 e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é válida, ainda que recebida por terceiros, sendo suficiente para a constituição em mora do devedor.
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, fixou entendimento de que basta o envio da notificação para o endereço contratual, sendo prescindível a prova de recebimento pelo próprio destinatário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato original não é exigida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual; 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiros, constitui o devedor em mora para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 425, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, AgRg no REsp nº 1358155/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 01/08/2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1957312/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 08/06/2022; TJ-SP, AC nº 1000369-67.2021.8.26.0607, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821021-95.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGER CORREA CALANDRINE AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ROGER CORREA CALANDRINE em face da decisão monocrática de id. 23976366 que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ANALISADAS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Roger Correa Calandrine contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Disal Administradora de Consórcios Ltda., deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da inadimplência do devedor.
O agravante pleiteia o reconhecimento da necessidade de apresentação do contrato original, invalidação da notificação extrajudicial recebida por terceiros e declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é necessária a apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão; (ii) determinar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que recebida por terceiros; (iii) analisar a possibilidade de exame de abusividades contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do contrato original não é exigida, uma vez que o contrato de alienação fiduciária em garantia não possui natureza cambial, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual para a propositura da ação, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiros, é válida para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 72) e reiterada jurisprudência, desde que comprovado o envio para o endereço indicado no contrato. 5.
A análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua apreciação neste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato original não é exigida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiros, constitui o devedor em mora para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Abusividades contratuais não analisadas na decisão agravada não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 425, IV.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula nº 72; • STJ, AgRg no REsp nº 1358155/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 01/08/2013; • STJ, AgInt no AREsp nº 1957312/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 08/06/2022; • TJ-SP, AC nº 1000369-67.2021.8.26.0607, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021.
Inconformada, ROGER CORREA CALANDRINE interpôs AGRAVO INTERNO ao id. 24018664 sustentando, em síntese, (i) a ausência de apresentação da cédula de crédito original e (ii) a invalidade da notificação extrajudicial enviada, que não teria sido recebida pela própria parte devedora, Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 25779206.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo interno, resta evidenciado das razões recursais que a agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida.
Cinge-se a insurgência recursal à validade da constituição em mora da agravante para fins de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, abarcando o questionamento acerca da ausência de apresentação da cédula de crédito original.
Passo à análise das alegações recursais.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO – INEXISTÊNCA DE CÉDULA DE CRÉDITO Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi firmado entre as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO (id. 130291196 - Pág. 1) e NÃO Cédula de Crédito Bancário (título de crédito circulável), razão pela qual não se mostra exigível a apresentação de instrumento original em Secretaria, principalmente diante do avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica advinda da implantação do processo judicial eletrônico.
Assim, não há que se confundir o CONTRATO DE ALIENAÇÃO com TÍTULO DE CRÉDITO representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Neste sentido colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DO DEC-LEI 911/69 E DO § 1º, DO ART. 66-B, DA LEI 4728/65.
EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEVE SER BUSCADA EM SEDE PRÓPRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22714880220208260000 SP 2271488-02.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
TJE/PA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE 1.
O ordenamento jurídico vigente não exige a apresentação do contrato original firmado entre as partes, validando a simples apresentação de cópia do instrumento contratual, conforme preceitua o art. 425, IV do CPC-15. 2.
Tendo a parte Agravante juntado cópia do instrumento contratual e não havendo nos autos alegações de adulteração do contrato, forçoso é o reconhecimento da validade de tal meio de prova3.Lado outro, constata-se que o objeto alvo da decisão interlocutória guerreada é o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (id. 11480687 do processo de origem) e não Cédula de Crédito Bancário.
Com o avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica com o advento e implantação do processo judicial eletrônico, a ausência da via original do contrato não trará prejuízo as partes, pois o autor da ação não poderá usar o documento para outros fins, ficando impedido de transladá-lo, conforme específica do parágrafo 3º, do art. 11 da lei 11.419/06, ao exigir que o detentor o preserve até o trânsito em julgado, e/ou ao prazo final para propositura de ação rescisória 4.
Não há de confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.(3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO ORIGINÁRIA INSTRUIDA COM COPIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – TÍTULO NÃO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade ou não do preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo garantido por alienação fiduciária. 2.
Consta das razões deduzidas pelo ora agravante, a necessidade de juntada do contrato original, uma vez que se trata de título em que é possível a circulação e transferência da cartula por endosso. 3.
Analisando os autos, depreende-se que o requerido/agravante interpôs recurso de Agravo Interno, objetivando a reforma de Decisão Monocrática desta Relatora que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento que objetivava a cassação de decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 4.
Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, restou evidenciado de forma bastante clara, que o documento que deu ensejo ao ajuizamento da ação originária, se trata de Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avenças, e não Cédula de Crédito Bancário, como defende o ora recorrente. 5.
Nessas circunstâncias, não há razão para a determinação de juntada do instrumento contratual original, bastando a cópia do contrato já acostada ao processo, mormente quando não se está diante de título circulável por endosso.6.
Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. (11223850, 11223850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-20, Publicado em 2022-09-27) Neste diapasão, não tendo o contrato de alienação fiduciária em garantia que fundamenta a presente demanda natureza cambial, inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do referido documento em original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
Nada a reformar neste aspecto.
DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E DA CONSTITUIÇÃO DA MORA No que tange ao argumento de invalidade da notificação extrajudicial recebido por terceira pessoa no endereço do contrato, também não merece prosperar.
Superando a controvérsia jurisprudencial existente quanto à necessidade ou não de recebimento da notificação no endereço declinado no contrato, o C.
Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia, fixando o Tema 1.132, in verbis: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, o C.
STJ, modificando entendimento anterior, manifestou-se por não mais ser necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento.
Neste diapasão, o motivo do retorno do aviso de recebimento - AR por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, ‘desconhecido”, etc. torna-se irrelevante para a constituição em mora, consoante fundamentos esposado pelo relator Min.
João Otávio Noronha – condutor da tese fixada: “(...) Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário".
Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.
Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato...” Da detida análise do caderno processual de origem, constata-se que no Contrato de Alienação (id. 130291196 - Pág. 1) resta consignado o endereço da parte devedora à RUA SIQUEIRA MENDES, 1921, ABAETETUBA/PA, CEP: 68440-000, o mesmo endereço para o qual foi enviada a notificação extrajudicial (id. 130291198 – pág. 1 daqueles autos) cujo aviso de recebimento – AR foi devidamente recebido e assinado (id. 130291198 – pág. 3).
Assim, considerando o posicionamento do C.
STJ (Tema 1.132) no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a sua efetiva entrega ao devedor para caracterizar a mora, o interlocutório deve ser mantido.
Diante do exposto, resta evidenciado que a decisão monocrática recorrida foi proferida em conformidade com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, não havendo qualquer fundamento jurídico apto a justificar sua reforma.
Assim, impõe-se a manutenção integral do decisum, nos exatos termos em que foi prolatado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática recorrida tal como lançada nos autos. É o voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/04/2025 -
28/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de ROGER CORREA CALANDRINE - CPF: *61.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ROGER CORREA CALANDRINE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821012-36.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ROGER CORREA CALANDRINE AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE MORA ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ANALISADAS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Roger Correa Calandrine contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, que, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por Disal Administradora de Consórcios Ltda., deferiu liminar para apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, diante da inadimplência do devedor.
O agravante pleiteia o reconhecimento da necessidade de apresentação do contrato original, invalidação da notificação extrajudicial recebida por terceiros e declaração de abusividade de cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é necessária a apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão; (ii) determinar a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, mesmo que recebida por terceiros; (iii) analisar a possibilidade de exame de abusividades contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação do contrato original não é exigida, uma vez que o contrato de alienação fiduciária em garantia não possui natureza cambial, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual para a propositura da ação, nos termos do art. 425, IV, do CPC/2015 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 4.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiros, é válida para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 72) e reiterada jurisprudência, desde que comprovado o envio para o endereço indicado no contrato. 5.
A análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais não foi objeto da decisão agravada, o que impede sua apreciação neste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato original não é exigida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, sendo suficiente a cópia do instrumento contratual. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceiros, constitui o devedor em mora para os fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3.
Abusividades contratuais não analisadas na decisão agravada não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CPC/2015, art. 425, IV.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmula nº 72; • STJ, AgRg no REsp nº 1358155/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 01/08/2013; • STJ, AgInt no AREsp nº 1957312/MT, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 08/06/2022; • TJ-SP, AC nº 1000369-67.2021.8.26.0607, Rel.
Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por ROGER CORREA CALANDRINE em face da sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que deferiu a liminar requerida.
Transcrevo excerto da decisão (PJE 1ª GRAU 0804991-66.2024.8.14.0070): Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, em virtude da alegada inadimplência contratual da parte ré.
Reclama o requerente o pagamento da quantia aposta na planilha do débito, acrescida de correção monetária e encargos contratuais.
Ao pedido juntou os documentos, entre os quais: uma via do Contrato assinado entre os ora litigantes, o instrumento de notificação em mora do devedor e o demonstrativo atualizado do débito.
No que toca à notificação do devedor (ID 130291198), constato que esta se deu de forma regular, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo demandado.
Nesse sentido: (...) Lado outro, verifico que o demandado compareceu espontaneamente ao feito e, inclusive, apresentou contestação (ID 130426819).
No entanto, a análise da defesa do requerido somente ocorre após a execução da medida liminar, senão vejamos: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DE GARANTIA, DESCRITO NA INICIAL, com a restrição de reserva de domínio para a parte Credora/Requerente.
DADOS DO VEÍCULO: MARCA/MODELO: FIAT ARGO DRIVE 1.3 - COR: BRANCA - ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2018 – PLACA: QEE 6H76 - CHASSI: 9BD358A4HJYJ00176 – RENAVAM: *11.***.*84-04.
Por ora, nomeio fiel depositário dos bens a parte autora, na pessoa de seus procuradores ou terceiro por ela apontado.
Considerando a contestação apresentada, intime-se a parte requerida para que, desde já, fique ciente de que: 1) em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) poderá, no mesmo prazo de (05) cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, pagando, também, as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Deverá o(a) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos (CRLV e DUT), sob pena de cominação de multa, exceto se ocorrer a purgação da mora.
Cumprida a liminar, certifique-se e junte-se o que houver.
Inconformado, o réu interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 14839090) alegando a necessidade de apresentação do contrato original uma vez se tratar de título executivo extrajudicial, ausência de notificação extrajudicial válida, pois recebida por terceiros e existência de abusividade juros, taxa de administração, registro de contrato e seguro.
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito que seja o recurso conhecido e provido Pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos da Súmula nº 06, deste TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) Cinge-se a matéria recursal à verificação dos requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão.
O Réu/Agravante alega que o contrato original é indispensável para propositura da ação de busca e apreensão, ausência de notificação válida e existência de abusividade.
Adianto não assiste razão ao agravante.
No presente caso, o negócio foi celebrado por meio de CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (PJE 1º GRAU 0804991-66.2024.8.14.0070) e NÃO por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Com efeito, não há que se confundir o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com título de crédito representado por cártula cambial, haja vista que o negócio jurídico que fundamenta a ação de busca e apreensão tem natureza jurídica diversa e não se confunde com aquele.
Neste sentido colaciono o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA MORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, DO DEC-LEI 911/69 E DO § 1º, DO ART. 66-B, DA LEI 4728/65.
EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL DEVE SER BUSCADA EM SEDE PRÓPRIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22714880220208260000 SP 2271488-02.2020.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 13/01/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO. 1 – Desnecessária a juntada do contrato original se o autor juntou aos autos a cópia do contrato encetado pelas partes. 2 – O contrato de alienação fiduciária não tem natureza cambial, por consequência, não é exigível o contrato em sua forma original para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3 – O art. 3º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a liminar de busca e apreensão será concedida, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor. 4 – Apelação cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08273920820198180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No mesmo sentido é o entendimento deste E.
TJE/PA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO COM NATUREZA DIVERSA DE TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULÁVEL.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE MERECE REFORMA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da detida análise dos autos de origem (Proc. nº 0800816-46.2021.8.14.0066), verifica-se que foi firmado entre as partes CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA (id. 30364628 – pág. 1 e 2) e não Cédula de Crédito Bancário como veiculado na decisão proferida pelo Douto Juízo a quo (ID. 37018952), razão pela não se mostra exigível a apresentação de instrumento original em Secretaria, principalmente diante do avanço institucional do Poder Judiciário e a dinâmica tecnológica advinda da implantação do processo judicial eletrônico. 2.
Recurso conhecido e provido. (Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Julgado em 03/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL - VÁLIDA A SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, CONFORME PRECEITUA O ART. 425, IV do CPC-15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (3188277, 3188277, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-06-02, Publicado em 2020-06-10) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO ORIGINÁRIA INSTRUIDA COM COPIA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS – TÍTULO NÃO CIRCULÁVEL MEDIANTE ENDOSSO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (11223850, 11223850, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-09-20, publicado em 2022-09-27) Neste diapasão, NÃO tendo o contrato de alienação fiduciária em garantia que fundamenta a presente demanda natureza cambial, inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do referido documento em original para o regular processamento da ação de busca e apreensão.
No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
E ainda, a “comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (STJ, Súmula 72).
A referida notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg.
STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo.
Sobre o tema, cito o entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1358155/SP , Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) E dos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Comprovação da mora.
Notificação enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato.
Recebimento por terceiro.
Mora caracterizada.
Eficácia da notificação.
Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido.
Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do réu.
Peculiaridades que autorizam assim concluir.
Validade do ato.
Devedor regularmente constituído em mora Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10003696720218260607 SP 1000369-67.2021.8.26.0607, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) Assim, como a notificação atendeu tal qual o acima descrito, e foi devidamente remetida ao endereço informado pelo devedor no contrato (PJE 1º GRAU 0804991-66.2024.8.14.0070), devendo ser considerada válida para os fins da ação de busca e apreensão.
Por fim, quanto alegação de abusividade no contrato, não foram objeto de análise da decisão de primeiro grau, o que impede o seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelos fundamentos acima apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/12/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 23:37
Conhecido o recurso de ROGER CORREA CALANDRINE - CPF: *61.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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