TJPA - 0816929-90.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816929-90.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ISAAC FREIRE BARBOSA Endereço: Cj.
Cidade Nova VI, TV.
WE-61, 632, Ao lado do Supermercado Colina, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 PARTE REQUERIDA: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rod.
BR 316, 2184, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 505, 507 A, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA - MANDADO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id134641480), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:43
Homologada a Transação
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04/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:32
Juntada de mandado
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11/03/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 21:08
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ISAAC FREIRE BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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21/12/2024 06:57
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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19/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816929-90.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ISAAC FREIRE BARBOSA Endereço: Cj.
Cidade Nova VI, TV.
WE-61, 632, Ao lado do Supermercado Colina, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 PARTE REQUERIDA: Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rod.
BR 316, 2184, CENTRO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Av.
Getúlio Vargas, 1420, ANDAR 5 E 6 SALA 501 A 505, 507 A, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0816929-90.2023.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
DECIDO A gratuidade processual fica deferida aos litigantes, conforme disposição do artigo 54 da lei 9.099/1995.
Narra o requerente que adquiriu fogão perante a requerida Via Varejo, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), ocasião em que lhe foi ofertado e contratou seguro estendido com a segunda requerida, Zurich Seguros S.A.
Ocorre que, o produto iniciou processo de oxidação (ferrugem), momento em que pleiteou a assistência das rés, sendo o pleito denegado sob a alegação de dano estético.
As requeridas apresentaram contestação em conjunto, momento em que defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da ré, Via Varejo e no mérito defenderam a inexistência de danos materiais e morais passíveis de ressarcimento.
ILEGITIMIDADE PASSIVA-VENDA REALIZADA EM MARKETPLACE A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, existe relação de consumo entre as partes.
Logo, a responsabilidade solidária da corré Via Varejo S.A (CASAS BAHIA) é inconteste, uma vez que o contrato de seguro foi comercializado no interior do estabelecimento comercial da requerida, havendo, inclusive, sua logomarca no documento, demonstrando, portanto, a associação entre as requeridas.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, portanto, presentes as normas do CDC no que dizem respeito à responsabilidade objetiva, por meio da qual o consumidor prova a ocorrência dos fatos e os danos deles oriundos, cabendo à prestadora do serviço provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos, como estabelecido no artigo 14, § 3º do CDC.
Observa-se que a pretensão deste caso concreto é indenizatória fundada no vício do produto, tratado no artigo 18 do Código consumerista, pelo qual respondem todos os participantes da cadeia de produção e de colocação do bem no mercado, desde o fabricante até o comerciante, que podem ser acionados, aplicando-se o princípio da solidariedade.
Registre-se que vício do produto difere do defeito tratado nos artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que trata do acidente de consumo e que ultrapassa o mero vício do produto para atingir o patrimônio jurídico material ou moral da pessoa do consumidor.
Logo, a relação controvertida é típica relação de consumo, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2º e 3º do CDC, sendo por isso inafastável a aplicação do Código Consumerista.
DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO CDC.
Antes de ingressar no meritum causae, é necessário a delimitação, de forma sintática, de regras aplicadas na seara consumerista.
Primeiramente, na conduta da ré não será necessário perquirir o elemento volitivo (dolo culpa).
Ou seja, existente a ação, responderá de forma OBJETIVA pelos danos porventura causados ao consumidor.
O caso em apreço, outrossim, retrata a hipótese prevista no artigo 18 do Código de Defesa Consumidor, isto é, responsabilidade pelo VÍCIO do PRODUTO, que coloca em risco a integridade física, moral e a saúde do consumidor.
Na responsabilidade pelo Vício do Produto, respondem todos os partícipes da cadeia produtiva (RESPONSALIDADE SOLIDÁRIA).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
A responsabilidade civil, de natureza subjetiva, se encontra regulada pelo artigo 186 do Código Civil, in verbis: "Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 927, do mesmo diploma legal, assim determina: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim sendo, diante da lei civil, a reparação de um dano tem por pressuposto a prática de um ato ilícito, sendo certo que tal ato tem o condão de gerar, para o seu autor, a obrigação de ressarcir eventual prejuízo ocasionado a terceiros inocentes, aplicando-se, assim, o princípio geral de Direito de que ninguém deve causar lesão a outrem.
Portanto, para que se possa falar em responsabilidade civil, exige-se a coexistência de três elementos, quais sejam, a culpa (lato sensu), o nexo causal e, por fim, o dano.
O primeiro elemento é a culpa, como tal entendido a violação do dever objetivo de cuidado.
Justifica-se, pois toda pessoa deve pautar a sua conduta de modo a não causar danos ou prejuízo a outrem.
Outro elemento imprescindível para que alguém possa ser responsabilizado por ato ao qual deu causa é o dano.
Pode-se conceituar o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de todos os elementos supramencionados.
Os documentos carreados na peça inaugural e na peça defensiva, somadas as regras pertinentes à matéria, dão a certeza a este Juízo que ocorrera a prática de ilícito por parte das requeridas, que disponibilizaram produto, que de forma precoce, apresentou vício que frustra a expectativa que o consumidor teria de vida útil do produto (fogão).
Com efeito, restou provado que o produto adquirido pelo autor junto à primeira ré apresentou vício, que reduziu significativamente sua expectativa de vida útil, uma vez que já apresenta oxidação apenas um ano após a compra, indicando vício oculto de qualidade, conclusão que afasta as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro.
A responsabilidade pelos vícios ocultos de qualidade, afastadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, bem como de desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, subsiste pelo prazo de vida útil esperado do produto.
Indiferente se em vigor o prazo de garantia contratual, pois esta apenas tem condão de complementar a garantia legal, estendendo, inclusive, o prazo decadencial para exercício das faculdades do art. 18, § 1º, do CDC.
Assim, importa verificar apenas se o vício oculto do produto surgiu dentro do seu período de vida útil.
A responsabilidade da primeira requerida, isso se dá porque fora quem vendeu o bem, sendo que a responsabilidade do comerciante não é jamais afastada nos casos de vicio do produto ou serviço, nos termos do art. 18 do CDC, mas apenas e tão somente quando se trata de acidentes de consumo, ou seja, responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.
No caso da segunda requerida, sua responsabilidade só é afastada no caso de mau uso, o que não fora comprovada pela requerida, sendo que tal ônus lhe competia, nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Portanto, diante do cotejo da prova produzida com a legislação aplicável, entendo presentes todos os requisitos da prática de um ilícito pelas requeridas.
DO DANO MATERIAL No tocante ao dano material, observo que o requerente indica que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quantia que foi acrescida pelo valor do seguro, no importe de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais.
Todavia, não localizei a comprovação da aquisição do bem no referido valor, havendo a requerida, Via Varejo, apresentado nota fiscal que indica ser o valor do bem R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), quantia que corresponde ao limite máximo da indenização disposta na cédula securitária (id nº 98368148, fl.06).
Logo, julgo procedente o dano material.
Contudo, não no importe pretendido pelo requerente, mas sim nos limites do valor indicado na nota fiscal e pelo preço de aquisição do seguro estendido, valor não contestado pelas requeridas, determinando a restituição do valor pago relativo ao seguro R$ 169,00 (cento e sessenta nove reais), considerando que o requerente quitou a quantia e o serviço não lhe foi prestado, bem como determino a restituição do valor R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais) correspondente ao limite da indenização disposta na cédula securitária e na nota fiscal apresentada pela requerida (Via Varejo).
DO DANO MORAL O dano moral viola direitos não patrimoniais, como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, o nome, a integridade psíquica, dentre outros, consistindo em ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade.
O dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, uma vez que este decorre do próprio fato.
Ocorrendo o fato, ao Juiz é dada a verificação se aquela ação vilipendiou alguns dos direitos de personalidade do indivíduo, ou, se trata de mero dissabor do cotidiano.
Considerando que a indenização por danos morais não pode ser auferida como o ressarcimento dos prejuízos materiais, o valor deve ser arbitrado pelo julgador na forma de compensação, segundo critérios fundados normativamente. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
O caso em apreço, no meu sentir, não revela um mero dissabor, eis que: a) o consumidor não pôde usufruir do produto adquirido pelo prazo que se esperaria do bem adquirido (fogão); b) o requerente pagou por serviço que a requerida não prestou (seguro garantia); c) o consumidor está até a presente data sem o bem e sem os valores quitados, condutas que configuram, no meu sentir, um grande aborrecimento.
Também deve ser considerada para existência do dano moral a TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL, perfeitamente aplicável no ponto, uma vez que a parte requerente perdeu tempo útil de sua vida tentando resolver administrativamente o problema causado pelas requeridas, que disponibilizaram produto que se mostrou inservível para utilização a longo prazo.
Ademais, filio-me à corrente que atribui ao dano moral um caráter PUNITIVO-PEDAGÓGICO, desestimulando a ré voltar a praticar condutas como a do presente processo.
O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, bem como apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, devendo ainda atentar-se para as circunstâncias que envolveram os fatos, analisando a extensão do dano sofrido, e levar em conta as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga (função pedagógica do dano moral, ver AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013).
Nesse norte, penso que é justo e razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face das requeridas.
DO DISPOSITIVO.
Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora nos seguintes termos: a) Condeno as requeridas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde a CITAÇÃO; b) Condenar as requeridas, relativo ao dano material, ao pagamento do valor de R$ 1.468,00 (mil quatrocentos e sessenta e oito reais) corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora ambos desde o desembolso à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3, do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
11/12/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/02/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/01/2024 11:33.
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12/01/2024 00:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/01/2024 07:13.
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10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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08/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
08/08/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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