TJPA - 0802312-68.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
23/04/2025 23:18
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
15/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
-
07/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802312-68.2024.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação ao ID 135911747, a parte autora juntou os extratos bancários dos últimos três meses e o imposto de renda.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ 986.221,29 (novecentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos).
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando o pedido de deferimento para que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo.
O Provimento 005/2002 – CGJ do TJPA proíbe expressamente pagamento de custas ao final Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará - PA, 11 de março de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 23:44
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802312-68.2024.8.14.0046 DECISÃO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que o autor, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Assim, para possibilitar uma melhor análise acerca do pedido de gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Ressalto, na oportunidade, que além dos requisitos de praxe, o efeito suspensivo depende de caução idônea.
Rondon do Pará - PA, 9 de dezembro de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL MARTINS BARBOSA - CPF: *46.***.*38-60 (EMBARGANTE).
-
09/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810778-69.2024.8.14.0040
Jerry de Sousa Lima
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 13:15
Processo nº 0915132-41.2024.8.14.0301
Marlene Silva de Moraes
Advogado: Jose Augusto Pereira Carneiro Muniz Filh...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 12:03
Processo nº 0805105-35.2017.8.14.0301
Luiza Machado
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0841633-29.2021.8.14.0301
Tatiana Fabricia Vasconcelos Pinheiro Da...
Maria das Gracas Ferreira do Vale
Advogado: Carlos Daniel da Costa Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 21:55
Processo nº 0719632-18.2016.8.14.0301
Antonio Marcelo Leal Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Alexandre Carneiro Paiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2016 08:45