TJPA - 0801334-96.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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23/04/2025 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINA DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 10:51
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801334-96.2024.8.14.0109.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [CAPACIDADE].
REQUERENTE: FRANCISCA MARCELINA DE SOUZA.
ENDEREÇO: RUA DA TORRE, 23, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDA: WALCIRLENE DE SOUZA LOPES.
ENDEREÇO: RUA DA TORRE, 23, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA MARCELINA DE SOUZA em face de WALCIRLENE DE SOUZA LOPES.
Foi proferida decisão interlocutória (ID nº 133306512) determinando a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
A parte requerente foi intimada por meio de seu advogado constituído (ID nº 133306512) e não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID nº 137743804.
Pois bem.
A ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação regular, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Diante disso, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, a inércia autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC.
Sem custas, em razão da justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte, data do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
09/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCELINA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801334-96.2024.8.14.0109.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [CAPACIDADE].
REQUERENTE: FRANCISCA MARCELINA DE SOUZA.
ENDEREÇO: RUA DA TORRE, 23, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDA: WALCIRLENE DE SOUZA LOPES.
ENDEREÇO: RUA DA TORRE, 23, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Em que pese em sua exordial o requerente ter informado ser quem cuida da incapaz há mais de 10 (dez) anos, prestando todo o apoio necessário para sua sobrevivência e bem-estar, não se pode olvidar que a legislação apresenta o rol dos legitimados para ingressar com a ação de interdição.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." Com efeito, basta uma simples leitura do dispositivo retro transcrito para se constatar que a requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Todavia, sabe-se que a jurisprudência tem flexibilizado o referido rol a fim de admitir o ajuizamento da ação por terceiros desde que o requerente demonstre que o incapaz não possui nenhum dos parentes elencados na legislação de regência ou, ainda que os possua, nenhum deles possui interesse em assumir o encargo.
De tal arte, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento: 1.
A fim de esclarecer a sua legitimidade para ingressar com ação de interdição, nos moldes da legislação de regência; 2.
Informar se a interditanda tem pais e/ou irmãos vivos bem como informando se existe anuência no sentido de que a requerente seja nomeada curadora; 3.
Juntar laudo médico atualizado da interditanda; Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
11/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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