TJPA - 0800200-49.2024.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800200-49.2024.8.14.0007 Assunto:[Bancários] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EVANILDE DE SOUZA MIRANDA Endereço: ARAQUEMBAUA, 760, ZONA RURAL, ITAPERUÇU, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais”, movida por EVANILDE DE SOUZA MIRANDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a encargos à título de “Pacote de Serviços – Padronizado Prioritários III” e “Pacote de Serviços - Vr.parcial Padronizado Prior”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 109655447).
Não há controvérsia em relação aos descontos efetuados em conta corrente da parte autora.
A controvérsia se cinge em aferir a existência ou não de relação contratual entre as partes apta a permitir tais cobranças.
Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
Em contraprova às alegações da parte autora, o banco requerido juntou o termo de adesão (ID 120948966), no qual a parte autora adere à cesta de serviços “Pacote Padronizado I”, no dia 13/12/2023, autorizando, expressamente, o Banco Bradesco S.A. a debitar de sua conta corrente o valor da tarifa mensal referente à cesta de serviços contratada.
Verifico que o contrato foi assinado eletronicamente, sendo importante destacar que a contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, e 107, do CC/02), e possui elementos de autenticação que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Em situação semelhante este E.TJPA já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMONSTRADA OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVIR NO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (...) VOTO (...) 2.
Razões recursais.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes à tarifa referente à Cesta de Serviços Bancários, vinculada à conta bancária de titularidade da autora, ora apelante.
A tese defendida no recurso consiste na existência de vício de consentimento no momento da entabulação do negócio jurídico e que a assinatura eletrônica não seria válida.
No entanto, tal insurgência não comporta acolhimento.
Isto porque, a instituição financeira acostou aos autos "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 15594364 - Pág. 1), com autorização expressa para realização de débito na conta bancária da recorrente tarifa referente "Pacote Padronizado I".
Observa-se que nesse documento consta, de forma detalhada, tudo o que seria descontado e por ter sido assinado eletronicamente pela apelante, pressupõe que ela tomou conhecimento do serviço adquirido.
Quanto à alegação de invalidade da assinatura eletrônica, tenho não comportar acolhimento, posto que consta código de autenticidade e código de barras, sendo suficiente para identificar a apelante como contratante.
Assim, reputo escorreita a sentença que reconheceu a regularidade da tarifa. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de apelação, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800175-44.2022.8.14.0124 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2023) (grifei).
Dessa forma, está justificada a cobrança de tarifas bancárias de manutenção de conta (pacote de serviços), já que houve contratação específica, sendo que a alteração dos valores ao longo dos anos se deve ao reajuste de tarifa, situação que, por si só, não configura abusividade.
Eventual aumento abusivo das tarifas bancárias deve ser discutido em ação própria.
Não bastasse isso, os extratos bancários da parte autora demonstram que ela não utilizava a conta bancária somente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, mas também vários serviços disponibilizados por meio de uma conta corrente comum, para além dos serviços essenciais previstos na Resolução n.º 3.919/2010 do BACEN, como a realização de operações de transferências eletrônicas disponíveis (TED), efetivação de empréstimos pessoais, consignação de seguros/títulos de capitalização, uso de cartão de crédito/débito e mais de 04 (quatro) saques em um único mês, fazendo jus a instituição financeira à contraprestação pelos serviços/produtos disponibilizados.
Não há nada nos autos que indique má-fé da instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
O(a) consumidor(a) não pode agir de forma contraditória, aderindo aos ajustes e aceitando os lançamentos em sua conta corrente, para depois reclamar em juízo, apontando defeito em sua validade.
A boa-fé é princípio basilar das relações de consumo (art.4º, III, do CDC), devendo as partes manter comportamento ético, com cooperação e lealdade, durante a vigência da relação contratual.
Com efeito, revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, na medida em que a prova demonstra a existência do contrato, a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória é de rigor.
Observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização de contrato com a parte requerida.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
No caso, em consulta ao sistema PJE e ao Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vejo que tal modo de agir foi possivelmente utilizado nos casos patrocinados pelo causídico da parte autora.
O advogado do(a) autor(a) possui aproximadamente 889 (oitocentos e oitenta e nove) ações somente nesta Comarca de Baião/PA, o que corresponde a aproximadamente 25,87% do acervo ativo desta unidade.
Destas ações, 164 (cento e sessenta e quatro) foram ajuizadas somente neste ano de 2024.
Vê-se que, quase a totalidade das ações são contra instituições financeiras, distribuídas de forma seriada, e possuem petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, sendo acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, divididas em tantas ações quantos contratos existirem nos extratos previdenciários dos(as) autores(as), os quais são, em sua maioria, idosos (maiores de 60 anos de idade) e do sexo feminino (em torno de 589 ações), conforme dados extraídos do Painel acima mencionado. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse passo, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA, via e-mail ([email protected]), para monitoramento da atuação do causídico acima indicado e, se for o caso, instruir as medidas disciplinares cabíveis perante a OAB/PA.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baião/PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Documentos
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