TJPA - 0916938-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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11/07/2025 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:33
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 10/07/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 06:00.
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02/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/12/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0916938-14.2024.8.14.0301 AUTOR: ZANDRA DA SILVA E MOTA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência pleiteada pela autora, idosa, com histórico de múltiplos problemas de saúde, que sofreu fratura na extremidade superior do úmero direito em decorrência de atropelamento motociclístico.
A autora destaca que, apesar de haver autorização dos procedimentos cirúrgicos necessários, a ré ainda não autorizou os materiais cirúrgicos (OPME) imprescindíveis para a realização do tratamento.
O médico responsável, conforme documentos juntados, atesta que a cirurgia está pendente apenas da liberação dos materiais necessários, situação que agrava o quadro clínico da autora, submetendo-a a dores intensas e risco de complicações.
A ré, por sua vez, sustenta que o prazo regulamentar para autorização, estabelecido pela RN 566/2022 da ANS, ainda está em curso, pois o procedimento é classificado como de alta complexidade, cujo prazo máximo para autorização é de 21 dias úteis.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do Direito A documentação apresentada, especialmente os exames médicos, relatórios clínicos e a guia de solicitação de materiais, comprova a necessidade urgente da cirurgia e dos materiais específicos (OPME) solicitados pelo profissional de saúde responsável.
A própria ré reconheceu a necessidade dos procedimentos cirúrgicos, concedendo a respectiva autorização.
O atraso na liberação dos materiais essenciais caracteriza descumprimento do dever contratual e do princípio da função social do contrato, que obriga a operadora de saúde a garantir atendimento integral, eficiente e tempestivo ao beneficiário.
Perigo de Dano A autora, idosa e portadora de diversos problemas de saúde, encontra-se em estado de dor intensa e sofrimento físico.
A demora injustificada na liberação dos materiais cirúrgicos expõe a autora a riscos adicionais de agravamento do quadro clínico, com potenciais sequelas irreversíveis.
Em situações como esta, ao contrário do que alega a requerida, incide o prazo previsto no inciso XIV da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, qual seja, o prazo imediato.
DECISÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88), bem como no inciso XIV da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que a UNIMED BELÉM autorize, no prazo de 24 horas, o fornecimento dos materiais cirúrgicos (OPME) solicitados para a realização da cirurgia indicada ao tratamento da fratura no úmero direito da autora.
Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada, inicialmente, a R$15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA já designada para o dia 10/07/2025, às 9h40min, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já adverti-das de que: 1) Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus ad-vogados, antes da data da próxima audiência, ou acessar o link disponibilizado via mandado de intimação. 2) Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 3) Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 4) Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá co-municar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 5) Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requeri-do. 6) Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 7) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 8) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 9) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 10) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 11) As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acha-rem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inver-são do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Pro-vimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de plantão judicial se necessário.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Concedida a tutela provisória
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0916938-14.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZANDRA DA SILVA E MOTA Endereço: Nome: ZANDRA DA SILVA E MOTA Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 2596, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-728 Advogado(s) do reclamante: JOSIANE NEVES CAJUEIRO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada e indenização por danos morais por ZANDRA DA SILVA E MOTA em face do UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a aurora ser beneficiária do plano de saúde da ré desde 2019, e, no dia 04/12/2024, foi vítima de atropelamento, estando, desde então, hospitalizada no Hospital Maranhão.
Informa que, em razão do acidente, necessita ser submetida a um procedimento cirúrgico, o qual está pendente de análise, conforme guia médica de nº 1086103.
Entretanto, até a presente data, o seu pedido está pendente de análise.
Assim, pleiteia a realização do procedimento, conforme a prescrição estabelecida pelo seu médico. É o breve relatório, considerando o regime de plantão.
Passo a Decidir: Juntou, como prova de suas alegações, relatório de pedidos do plano, carteirinha do plano e exames médicos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, apesar do laudo médico data de 15/12/24, não restou comprovada a data em que foi solicitado o procedimento cirúrgico à central da Unimed, já que o Guia de Requisição da Unimed não possui data, além de não ter sido juntado a suposta rejeição ou não análise do pedido pela promovida, sequer foi juntado o relatório do andamento do protocolo, o que pode ser visualizado pelo aplicativo da Unimed do beneficiário, que pode consultar o andamento das requisições médicas sob análise.
Observando que, dependendo de cada caso, existem procedimentos e materiais que dependem de compra de insumos e medicamentos, de modo que os planos de saúde tem prazos previstos pela ANS para aquisição.
Com isso, também, não resta demonstrada a legitimidade da autora de pleitear a tutela de urgência, em sede de plantão judicial, posto que, ao que parece, os fatos remontam a 04/12 do corrente, não havendo comprovação de qualquer fato ocorrido durante o presente final de semana, como a negativa ou protocolo da requisição, que justifique a atuação do plantão judicial.
Destaco que se reconhece a situação delicada da autora, contudo, a sua apreciação, em sede de Plantão Judicial, deve ser devidamente comprovada através de laudo médico, pedido médico que indique não só a gravidade da situação, mas também a demora injustificada do plano de saúde, comprovante de protocolo e tramitação da requisição médica, tudo para que se justifique sua análise em plantão judicial.
Deste modo, resta, para esse momento inicial, a necessidade de se ouvir os requeridos para que esclareçam nos Autos suas razões.
Assim, intime-se os requeridos para que se manifestem sobre o pedido liminar, no prazo de 24 horas.
CUMPRA-SE.
Cite-se e intime-se o réu através do Sr.
Oficial de Justiça de plantão.
Após, remeta-se à vara competente.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
P.R.I.C Belém, 15 de dezembro de 2024.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito de Plantão -
16/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 09:37
Mandado devolvido cancelado
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16/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 20:04
Audiência Una designada para 10/07/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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