TJPA - 0913962-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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30/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 08:00
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA FILHO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 04:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a E. B. S. C. F. - CPF: *98.***.*64-41 (AUTOR).
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26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 15:43
Decorrido prazo de EMERSON BENEDITO SOUSA CORREA FILHO em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0913962-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência para fins compelir a reclamada a proceda imediatamente com à cobertura dos tratamentos multidisciplinares indicados pelo médico responsável.
Analisando os autos, observo que o reclamante é menor de idade.
Ocorre que a Lei Federal nº. 9.099/1995 é taxativa em seu art. 8º, caput, e §1º, inciso I, e §2º, no sentido de que apenas as pessoas maiores de dezoito anos capazes poderão ser partes em processos instruídos pela legislação especial.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (…) § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino, COM URGÊNCIA, a redistribuição do processo para uma das VARAS CÍVEIS DE BELÉM com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
06/12/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:56
Declarada incompetência
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05/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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