TJPA - 0801079-96.2020.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2021 08:21
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSIAS GOMES DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:10
Publicado Ementa em 08/09/2021.
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21/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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06/09/2021 10:13
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIMES DOS ARTS. 157, §2º, INC.
VII DO CP E 244-B DO ECA C/C 69 DO CP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS DE COGNIÇÃO COLHIDOS EM JUÍZO QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE O RECORRENTE PRATICOU OS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO.
REDUÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE SOMENTE À MULTA PORQUE FOI IMPOSTA COM INOBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As provas colhidas na instrução processual não deixam dúvidas que o recorrente pilotou a motocicleta utilizada no roubo do telefone celular de uma das vítimas bem como oferecia esses aparelhos em uma rede social a fim de que fossem revendidos, estando, pois, demonstrada a autoria e a materialidade dos crimes dos arts. 157, §2º, inc.
VII do CP e 244-B, do ECA. 2.
O único vetor judicial que militou contra o recorrente, na fixação da reprimenda para o crime de roubo, foram as circunstâncias do delito, o que justifica a imposição da pena base, privativa de liberdade, no quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Registre-se que sua majoração, decorrente do uso de arma branca, ocorreu no mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), logo, não há qualquer vício a ser corrigido na sanção corporal. 3.
Todavia, a pena de multa foi imposta em 140 (cento e quarenta) dias multa sem qualquer observância ao critério trifásico, motivo pelo qual deve ser reduzida. 4.
PENA DE MULTA APLICADA.
Considerando que o único vetor judicial que milita contra o recorrente são as circunstâncias do delito, fixa-se a pena base em 12 (doze) dias multa.
Não há atenuantes nem agravantes.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Presente a majorante do art. 157, §2º, inc.
VII, do CP, exaspera-se a reprimenda em 1/3 (um terço), equivalente a 04 (quatro) dias multa, totalizando as reprimendas definitivas em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o apelante pela prática dos crimes do art. 157, §2º, inc.
VII, do CP e 244-B do ECA c/c 69 do CP, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 16 (dezesseis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém. (PA), 26 de julho 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
04/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:37
Conhecido em parte o recurso de JOSIAS GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*98-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/08/2021 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2021 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 00:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - CANAA DOS CARAJAS em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:18
Conclusos ao relator
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13/05/2021 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:48
Recebidos os autos
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12/05/2021 17:48
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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