TJPA - 0800956-69.2021.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2023 10:22
Baixa Definitiva
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10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:04
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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03/12/2022 00:08
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/12/2022 23:59.
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18/11/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:32
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Considerando a proposta de acordo constante no ID 11368080, manifeste-se a parte adversa, no prazo legal.
Após, conclusos. -
07/11/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 19:30
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE PITAGORAS UNOPAR em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:07
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:20
Recebidos os autos
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26/09/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800956-69.2021.8.14.0005 REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA E SILVA REQUERIDA: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, proceda-se à retificação do polo passivo da demanda a fim de constar apenas EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, visto que Universidade Pitágoras é nome de fantasia daquela.
Não há questões processuais a serem analisadas pelo Juízo.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, declaro o feito saneado.
Em prosseguimento, passo a fixar os pontos controvertidos, a saber: a) Se houve a solicitação do cancelamento do curso pela parte autora e quando; b) Se há legalidade nas cobranças das mensalidades por parte da requerida; c) Se houve a comunicação à autora de débitos em aberto, bem como da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes; d) Se a parte ré praticou ato ilícito; e) Se houve abalo moral sofrido pela autora e qual sua extensão.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova a(o) autor(a), quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/10/2021, às 10:30 horas.
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), nos termos do disposto na Portaria Conjunta n° 15/2020-GP/VP/CJMRB/CJCI, devendo as partes indicarem o e-mail para que seja encaminhado do link da audiência.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
Providencie a secretaria a intimação das partes para prestarem depoimento pessoal (art. 385, § 1º CPC).
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º) Intimem-se as partes para que cumpram o disposto no artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização desta decisão.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 2 de setembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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