TJPA - 0801098-72.2018.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI E-MAIL: [email protected] / TELEFONE: 3211-7019 Processo: 08010987220188140201 Classe: Infração Administrativa – Cumprimento de Sentença Exequente: Ministério Público do Estado do Pará Executado: Maria Diraci Corrêa Freire Estabelecimento: Bar da Celeste SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Maria Diraci Corrêa Freire, por ter cometido infração administrativa às normas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A r. sentença (ID 9944640), proferida em 29 de abril de 2019, impôs ao executado o pagamento de multa correspondente a 06 (seis) salários mínimos vigentes no país à época da sentença.
Posteriormente, decorreu o prazo para que a parte executada cumprisse com o pagamento da multa imposta sem que a mesma o efetuasse (ID 23140096) – assim, o Parquet requereu o cumprimento da obrigação pelo rito da execução, e, posteriormente, sendo homologado por este Juízo (ID 23539761).
Diante das diversas tentativas frustradas de adimplemento da obrigação e a impossibilidade de atos expropriatório, o Parquet requereu o arquivamento do feito (ID 127291791). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo, desde logo, que até a presente data, nenhum bem pertencente ao devedor foi encontrado para efetivo pagamento do quantum devido.
Por outro lado, forçoso reconhecer que o presente cumprimento de sentença deve ser arquivado, em obediência ao previsto no § 2º do artigo 921 do CPC atualmente vigente, haja vista que já transcorridos mais de um (1) ano desde a suspensão processual, o que tem como consequência prática o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 194 do FPPC), automaticamente após a intimação do devedor (Enunciado 195 do FPPC).
Pelo exposto, ex vi do § 2º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, anotando que poderão sofrer desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, cujas diligências ficarão a cargo do MPE (§ 3º, art. 921, CPC) e que somente com a extinção do feito é que será possível a retirada do nome do executado do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito.
Defiro o pedido do MPE de id 127291791 para manter a restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Ciência ao MPE, via PJe.
Publique-se no DJe.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Icoaraci, data e assinatura digitais ANTÔNIO CLÁUDIO VON LOHRMANN CRUZ Juiz Titular da Vara da Infância e Juventude Distrital de Icoaraci -
28/11/2020 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2020 22:08
Baixa Definitiva
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28/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/11/2020 23:59.
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28/11/2020 00:04
Decorrido prazo de MARIA DIRACI CORREA FREIRE *48.***.*10-06 em 27/11/2020 23:59.
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30/09/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 13:05
Conhecido o recurso de VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ICOARACI (APELANTE) e não-provido
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29/09/2020 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 08:11
Juntada de Certidão
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01/09/2020 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2020 23:59.
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08/07/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2020 23:59:59.
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17/02/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 09:45
Conclusos ao relator
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22/10/2019 09:44
Juntada de Certidão
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18/09/2019 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/09/2019 23:59:59.
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23/07/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2019 13:17
Recebidos os autos
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19/06/2019 13:17
Conclusos para decisão
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19/06/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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